2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 0006162-32.2013.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: GILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. DIVERSIDADE DE PEDIDO E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PERÍODO JÁ DECIDIDO DEFINITIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que manteve a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 06/03/1997 a 17/09/2002, em razão da coisa julgada, e o reconhecimento da especialidade do labor entre 18/09/2002 e 30/11/2005, por exposição a ruído e eletricidade. O autor sustenta omissão quanto à alegada ausência de identidade entre o pedido e a causa de pedir desta demanda e os da ação anterior, com pretensão de afastamento da coisa julgada e atribuição de efeitos modificativos. O INSS aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não afastar a coisa julgada incidente sobre a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 17/09/2002, diante da diversidade do pedido e da formulação de novo requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ na definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão considera expressamente a diversidade entre o pedido de concessão do benefício formulado na presente demanda e aquele deduzido na ação anterior, mas reconhece que ambas as ações submetem à apreciação judicial o mesmo período de labor sob condições especiais já alcançado pela coisa julgada. A formulação de novo requerimento administrativo e a pretensão à concessão de benefício previdenciário diverso não autorizam nova apreciação da especialidade de período laboral definitivamente decidido em ação anterior. A coisa julgada alcança tanto o intervalo cuja especialidade foi anteriormente reconhecida quanto aquele em relação ao qual a especialidade foi afastada, impedindo o reexame do período de 06/03/1997 a 17/09/2002. O acórdão apenas majora em três pontos percentuais os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem afastar a Súmula 111 do STJ nem estabelecer base de cálculo incompatível com o referido enunciado. A sentença determina que os honorários advocatícios devidos pelo INSS sejam calculados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, de modo que inexiste omissão a ser suprida quanto à base de cálculo da verba sucumbencial. Os embargos de declaração não admitem inovação argumentativa, ainda que a alegação superveniente se refira a tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos. Tese de julgamento: 1. A diversidade do benefício previdenciário postulado e a formulação de novo requerimento administrativo não autorizam o reexame da especialidade de período laboral já definitivamente apreciado em ação anterior. 2. A coisa julgada impede nova apreciação tanto do período cuja especialidade foi reconhecida quanto daquele em que ela foi afastada. 3. A mera majoração recursal dos honorários advocatícios, sem alteração da base de cálculo fixada na origem, não configura afastamento da Súmula 111 do STJ. 4. Os embargos de declaração não admitem inovação argumentativa, ainda que fundada em tese vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 908.555/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN de 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.