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0006162-12.2026.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006162-12.2026.8.16.0185 Processo: 0006162-12.2026.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.991,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VICTOR SKRABA Vistos, Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Alterando anterior entendimento, embora não tenha sido citada nos autos, a parte executada, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio TJPR:’DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. O pagamento administrativo do débito implica reconhecimento da dívida e, por isso, aplica-se o princípio da causalidade, atribuindo à executada a responsabilidade pelas custas processuais. 5. A ausência de citação válida não afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois a demanda foi motivada pela conduta da executada que deu causa à execução fiscal. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao executado o pagamento das custas processuais decorrentes da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 924; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.413/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0016886-25.2021.8.16.0129, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 12.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004041- 11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 10.11.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011705-35.2022.8.16.018 - Curitiba - Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 26.06.2026) Cite-se, por fim, o teor do Tema 1413 do STJ: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Nilce Regina Lima Juíza de Direito

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