Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006160-91.2025.8.16.0083 Processo: 0006160-91.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.659,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOÃO HENRIQUE BIRAL Raquel Biz Biral 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão em face de João Henrique Biral e Raquel Biz Biral. Os executados foram citados, seqs. 20.1 e 21.1. Na seq. 43 foi proferida decisão suspendendo o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo de 60 dias, conforme documento juntado na seq. 43.1. Na seq. 45 houve expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, acompanhada dos documentos de resultado e comprovantes juntados nas seqs. 45.1 a 45.3. Posteriormente, na seq. 46, foi expedida ordem de desbloqueio SISBAJUD, com os respectivos comprovantes acostados nas seqs. 46.1 e 46.2. Na seq. 47 foi registrado o evento de suspensão do processo por decisão judicial, pelo prazo de 60 dias. A intimação respectiva foi expedida na seq. 44 e confirmada na seq. 48. Decorrido o prazo de suspensão, na seq. 50 foi certificada a retomada do andamento processual. A intimação correspondente foi expedida na seq. 51 e confirmada na seq. 52. Na seq. 53, o exequente apresentou petição de cumprimento de intimação, instruída com os documentos juntados nas seqs. 53.1 e 53.2, informando tratativas relacionadas a parcelamento do débito. Juntado ato ordinatório na seq. 54, o processo foi novamente suspenso por 30 dias na seq. 55. A intimação correspondente foi expedida na seq. 56, confirmada na seq. 57, e o Município renunciou ao prazo na seq. 58. Encerrado o período de suspensão, na seq. 59, foi certificada a retomada do curso processual. Na seq. 60, foi juntado novo ato ordinatório, seguindo-se a expedição e confirmação da respectiva intimação nas seqs. 61 e 62. Em atendimento à intimação, o exequente protocolou manifestação na seq. 63, requerendo a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o Lote Urbano n.º 10, da Quadra n.º 1367, matriculado sob o n.º 30.529 perante o 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, com expedição de certidão para averbação da constrição junto ao registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC. A petição encontra-se juntada na seq. 63.1. Intimado, o Município apresentou, na seq. 67, cópia da Matrícula Imobiliária n.º 30.529, acostada na seq. 67.1, referente ao imóvel indicado para a pretendida penhora dos direitos possessórios/aquisitivos. É o relatório. Vieram-me conclusos. 2. Tendo em vista a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o imóvel indicado, de fato, no caso dos autos, somente é possível a penhora dos direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária, de modo que defiro o pedido de seq. 67 neste sentido. [1] Assim, expeça-se o termo de penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do do imóvel de Lote Urbano n.º 10, da Quadra n.º 1367, matriculado sob o n.º 30.529 perante o 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR. 3. Em seguida, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-se o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). 4. Outrossim, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as determinações, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria desta unidade, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito __________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – previsão do artigo 835, INCISO xii do código de processo civil – MEDIDA QUE NÃO OBSTA a utilização DO BEM PELA EXECUTADA para realização de suas atividades comerciais – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - recurso DESprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108094-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO, VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIRETOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPRESSÃO ACONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE NA CONSTRIÇÃO OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO POR SIMPLES PETIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 674, §1º DO CPC. PLEITO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER DAR POR EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074201-05.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 02.12.2024)