Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006160-90.2026.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: ALLOIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA MARTINS BARRETO (OAB SP255752)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 34:
Considerando as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos e a localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, bem como a observância da gradação legal dos meios executivos e o princípio da efetividade da execução, defiro a penhora do(s) veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD (evento 29, DOC3), nos termos dos artigos 789, 797, 798, 835, inciso V, e 854 do Código de Processo Civil.
Fica desde já determinada a inclusão da restrição judicial na modalidade PENHORA junto ao sistema RENAJUD relativamente ao(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada.
Para fins de inserção da restrição no sistema:
atribuo ao(s) bem(ns), provisoriamente, o valor correspondente àquele constante da tabela FIPE vigente que deverá ser apresentada pela parte credora;
considera-se como data da penhora a data da efetivação da restrição RENAJUD;
o valor da execução corresponderá ao débito atualizado informado nos autos até a data do lançamento da restrição;
a data de atualização do valor da execução corresponderá àquela indicada no demonstrativo mais recente juntado pela parte exequente.
A presente decisão serve como termo de penhora, independentemente da lavratura de instrumento apartado, nos termos dos artigos 838 e 844 do CPC.
Efetivada a restrição, intime-se a parte executada da penhora realizada, na forma do artigo 841 do CPC, facultando-se eventual impugnação pelos meios processuais cabíveis.
Decorrido o prazo legal sem insurgência relevante, ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se o necessário para avaliação definitiva e ulterior expropriação do bem, observando-se os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e Int.