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0006160-90.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006160-90.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ALLOIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JESSICA MARTINS BARRETO (OAB SP255752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: Considerando as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos e a localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, bem como a observância da gradação legal dos meios executivos e o princípio da efetividade da execução, defiro a penhora do(s) veículo(s) identificado(s) no sistema RENAJUD (evento 29, DOC3), nos termos dos artigos 789, 797, 798, 835, inciso V, e 854 do Código de Processo Civil. Fica desde já determinada a inclusão da restrição judicial na modalidade PENHORA junto ao sistema RENAJUD relativamente ao(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada. Para fins de inserção da restrição no sistema: atribuo ao(s) bem(ns), provisoriamente, o valor correspondente àquele constante da tabela FIPE vigente que deverá ser apresentada pela parte credora; considera-se como data da penhora a data da efetivação da restrição RENAJUD; o valor da execução corresponderá ao débito atualizado informado nos autos até a data do lançamento da restrição; a data de atualização do valor da execução corresponderá àquela indicada no demonstrativo mais recente juntado pela parte exequente. A presente decisão serve como termo de penhora, independentemente da lavratura de instrumento apartado, nos termos dos artigos 838 e 844 do CPC. Efetivada a restrição, intime-se a parte executada da penhora realizada, na forma do artigo 841 do CPC, facultando-se eventual impugnação pelos meios processuais cabíveis. Decorrido o prazo legal sem insurgência relevante, ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se o necessário para avaliação definitiva e ulterior expropriação do bem, observando-se os artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Int.

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