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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0006159-88.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006159-88.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: ERICK VIEIRA DOURADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)
APELADO: BANCO HONDA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 329 DO CPC. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO DO ART. 308 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a intempestividade da formulação do pedido principal em ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, diante da inobservância do prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil.
2. O apelante sustenta, preliminarmente, o afastamento da alegação de intempestividade e, no mérito, afirma que a demanda teria sido recebida como ação de produção antecipada de provas, razão pela qual seria aplicável o art. 329 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de aditamento da petição inicial até o saneamento do feito e invocando os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da economia processual.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em verificar:
(i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade;
(ii) se a ação foi convertida em produção antecipada de provas;
(iii) se é aplicável o art. 329 do Código de Processo Civil ao procedimento de tutela cautelar antecedente; e
(iv) se os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da economia processual autorizam o afastamento da disciplina prevista nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e evidenciam a pretensão de reforma do julgado, ainda que os argumentos deduzidos não sejam suficientes para esse fim.
5. Não procede a alegação de que a demanda foi recebida como ação de produção antecipada de provas, uma vez que a decisão liminar expressamente apreciou o pedido como tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer conversão do procedimento.
6. A demanda permaneceu submetida ao procedimento especial da tutela cautelar antecedente, razão pela qual não incide a regra geral de aditamento da petição inicial prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
7. Efetivada a tutela cautelar mediante apresentação da documentação pela instituição financeira, iniciou-se o prazo de trinta dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para formulação do pedido principal, revelando-se intempestivo o aditamento apresentado após o transcurso desse prazo.
8. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da economia processual não autorizam o afastamento da disciplina específica estabelecida para a tutela cautelar antecedente, inexistindo ilegalidade na sentença.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
“1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, ainda que mediante reiteração de argumentos anteriormente deduzidos.
2. A decisão que aprecia pedido de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil, não importa conversão da demanda em ação de produção antecipada de provas.
3. O procedimento especial da tutela cautelar antecedente submete-se às regras dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a regra geral do art. 329 do CPC para admitir a formulação do pedido principal após o prazo previsto no art. 308.
4. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da economia processual não autorizam o afastamento da disciplina legal específica da tutela cautelar antecedente.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 305, 308, 329, 485, IV, 1.010 e 1.013, § 1º. STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO; TJMG, AI n. 1.0000.22.272301-7/000
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a sentença não fixou verba honorária sucumbencial, inexistindo pressuposto para incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.