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0006159-74.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006159-74.2026.4.05.8308 AUTOR: TARCILA TUANE RORIZ ANGELIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR BRANDAO SAMPAIO RAMOS - PB34849 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por TARCILA TUANE RORIZ ANGELIM em face da UNIÃO FEDERAL, do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma ser beneficiária do FIES, tendo celebrado, em 19/04/2013, contrato para financiamento de sua graduação em Psicologia, com juros remuneratórios de 3,4% ao ano. Sustenta que a Lei nº 13.530/2017, ao alterar o regime jurídico do FIES, teria determinado a incidência da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, nos termos do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001. Alega que os réus não adequaram o contrato à nova disciplina legal, ocasionando impacto financeiro estimado em R$ 20.517,75, sendo o saldo devedor atual de R$ 39.391,92. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos juros remuneratórios, com emissão de novos boletos, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial da parcela controvertida, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. A taxa de juros real igual a zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001) é restrita aos financiamentos estudantis contratados a partir do primeiro semestre de 2018. Para os contratos firmados anteriormente a esse marco temporal, a legislação de regência preservou expressamente as condições financeiras e de amortização originariamente pactuadas, a teor do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. Por sua vez, a regra do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, circunscreve-se às reduções de juros deliberadas pelo Conselho Monetário Nacional ocorridas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, não conferindo amparo legal à aplicação retroativa do benefício da taxa zero aos contratos pretéritos. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao examinar a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 0809132-52.2024.4.05.8400. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de ver reconhecido o direito ao zeramento dos juros relativamente às parcelas contratuais do FIES, supervenientes ao início da vigência da Lei n. 13.530/2017. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se o contrato de financiamento estudantil firmado em 2013 pode ser beneficiado pela taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo incabível sua aplicação retroativa aos contratos formalizados em anos anteriores, como o de 2013. 4. O § 10 do art. 5º da mesma lei refere-se apenas à redução dos juros estipulados antes de 07/07/2017 e incide sobre o saldo devedor dos contratos anteriores a essa data, não autorizando a aplicação da taxa zero aos contratos antigos. 5. A taxa contratual de 3,40% ao ano encontra respaldo na legislação aplicável à época da celebração do contrato, estando conforme o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e a Resolução CMN nº 4.974/2021. A capitalização mensal dos juros é legal e autorizada para contratos celebrados após a MP nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo incabível sua aplicação retroativa. A legalidade da capitalização mensal dos juros é reconhecida para contratos firmados após a edição da MP nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II e § 10, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; MP nº 517/2010; Lei nº 12.431/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI 0805799-72.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 13.08.2024; TRF5, AI 0806608-62.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 17.09.2024. GGSL (PROCESSO: 08143807620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Também não se mostra adequada, neste momento processual, a determinação para que os réus se abstenham de promover eventual inscrição em cadastros restritivos, pois a existência de controvérsia judicial, por si só, não afasta a exigibilidade do débito nem impede, automaticamente, a adoção das medidas decorrentes do eventual inadimplemento contratual. A tutela pretendida, ainda que qualificada como conservatória, implicaria, na prática, limitação prévia ao exercício regular de direitos creditórios pelos réus, sem que esteja demonstrada, de plano, a plausibilidade jurídica das alegações revisionais. Quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial da parcela controvertida, sua apreciação igualmente pressupõe a plausibilidade de sua tese revisional, a qual foi afastada na fundamentação supra. Ademais, constata-se relevante circunstância fática que descaracteriza o requisito do perigo de dano iminente. O contrato de financiamento foi firmado pela autora em 19 de abril de 2013 e a legislação que se pretende aplicar foi promulgada em 2017, tendo a presente demanda sido ajuizada somente no ano de 2026. A parte autora permaneceu executando o contrato por mais de uma década, cumprindo os pagamentos sem qualquer oposição formal durante todo o período de carência e início de amortização. A insurgência tardia contra as cláusulas financeiras com as quais anuiu livremente ao longo de mais de dez anos mitiga a urgência alegada para a concessão de provimento liminar. A demora prolongada e injustificada para demandar a revisão das obrigações contratuais afasta a configuração do receio de dano irreparável exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, tanto no pedido principal quanto no subsidiário. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, a tutela de urgência não merece deferimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentar contestação, bem como as provas que pretendem produzir, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC. Requisito, de outro modo, que os réus, quando da apresentação da peça contestatória, tragam à demanda, com o fim de facilitar o trabalho judicante, toda a documentação concernente aos processos administrativos que envolvem eventuais pedidos formulados pela parte demandante. Em se tratando de processo administrativo, deverá vir para o feito a sua cópia integral. Caso arguida preliminar e/ou alegado pela ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como se apresentados novos documentos, vista à parte contrária a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, bem como indicar as provas que pretende produzir (arts 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). Intimem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE

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