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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 0006158-76.2023.8.26.0451 (processo principal 0021650-31.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - HABITA SIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unimec Indústria Metalúrgica Ltda - - Precision Manutenção e Peças Ltda Me - HABITA SIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por Fábio Eduardo Cera Calil ME, sucedido processualmente por Habita Sim Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de Unimec Indústria Metalúrgica Ltda e Precision Manutenção e Peças Ltda ME, objetivando o cumprimento da obrigação de entregar coisa imposta no título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciada na entrega das matrizes e moldes do modelo de utilidade MU 8302308-9 (fls. 964, autos principais). As executadas noticiaram o cumprimento voluntário da ordem mediante disponibilização dos bens, juntando o recibo de entrega datado de 05/04/2024 (fls. 111), pelo qual o titular originário da patente, Fábio Eduardo Cera Calil, compareceu pessoalmente ao estabelecimento da devedora e efetuou a retirada de duas placas do molde do isolador especificado no título. Diante disso, requereram o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do incidente (fls. 109/110 e 207/208). Instada a se manifestar e a pormenorizar eventuais bens faltantes conforme determinação do juízo (fls. 184 e 197), a parte exequente apresentou manifestações genéricas (fls. 188/189 e 201/202), alegando a inadequação quantitativa e qualitativa do material entregue, reiterando pleitos executivos sem demonstrar a subsistência de outros moldes específicos. As executadas apresentaram justificativa pormenorizada (fls. 207/208), asseverando a inexistência de quaisquer outros moldes ou matrizes pendentes de devolução em sua posse. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da satisfação da obrigação específica de entrega das matrizes/moldes referentes ao modelo de utilidade objeto da lide. Melhor analisando os autos, verifico que o acervo documental coligido aos autos comprova a efetiva entrega e recebimento dos moldes objeto da condenação judicial. Com efeito, o recibo acostado a fls. 111 demonstra de forma inequívoca que o próprio exequente originário, Fábio Eduardo Cera Calil, titular e inventor da patente à época dos fatos, compareceu pessoalmente à sede da empresa executada em 05/04/2024 e recebeu duas placas do molde do isolador MU 8302308-9, contendo as dimensões de 400mm x 300mm com espessura de 53mm. Ademais, as escusas e impugnações apresentadas pela parte cessionária mostram-se genéricas e contraditórias, na medida em que nega o recebimento para, em seguida, admitir a entrega da referida matriz, sem apontar concretamente quais outros componentes faltariam de acordo com o projeto técnico do dispositivo. Ressalte-se que as executadas apresentaram justificativa idônea e consistente, afirmando expressamente que não possuem em seu poder quaisquer outros moldes remanescentes destinados à fabricação do produto, restando esgotada a materialidade dos bens a serem restituídos. Cumpre destacar que o próprio comando condenatório constante do título executivo judicial já ressalvava expressamente a hipótese de a executada demonstrar que já efetuou a entrega, destruiu ou não mais possui as matrizes (fls. 964). Assim, aperfeiçoada a tradição do ferramental existente mediante recibo formal firmado pelo credor originário e inexistindo elementos probatórios mínimos que infirmem a justificativa de inexistência de outros moldes, impõe-se reconhecer a integral satisfação da obrigação de entrega de coisa, extinguindo-se o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO de entrega de coisa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais, se houver, na forma da lei. Sem condenação adicional em honorários advocatícios por se tratar de cumprimento de obrigação específica solvida sem recalcitrância injustificada. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, Precision Manutenção e Peças Ltda Me e Unimec Indústria Metalúrgica Ltda, na(s) pessoa(s) do(a)s advogado(a)s nomeado(a)s nos Autos, para recolher(em) as custas finais, (por meio do portal de custas - satisfação da execução 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada da notificação, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). Caso não recolhida, expeça certidão. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no sistema informatizado, ressalvada a tramitação autônoma do incidente de liquidação de sentença referente às perdas e danos materiais (Proc. nº 0006159-61.2023.8.26.0451). Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP), BRUNO ZANETTE BATAIERO (OAB 491877/SP)
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