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0006157-55.2024.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): FELIPE AFFONSO CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, no qual se busca a reestruturação das obrigações financeiras assumidas pela parte autora perante diversas instituições financeiras. Após a frustração da fase conciliatória prevista no artigo 104-A da Lei Federal número 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o feito passou a tramitar sob a disciplina da repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do mesmo diploma legal. Nesta etapa procedimental, as partes apresentaram manifestações e defesas, sobrevindo impugnações preliminares sobre o valor da causa, a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de modalidades de crédito do plano de pagamento e a necessidade de produção probatória pericial e oral. Passa-se à resolução das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação ao valor da causa O réu Banco de Brasília Sociedade Anônima apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 82.517,40 não refletiria o proveito econômico imediato nem a soma das parcelas a serem quitadas no plano. O valor da causa nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve corresponder à totalidade do passivo de consumo que o devedor pretende reestruturar judicialmente, nos moldes do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida no procedimento especial não se restringe ao abatimento de encargos ou à readequação de parcelas periódicas, alcançando a integralidade dos contratos e saldos devedores submetidos ao juízo concursal. Assim, o montante indicado na petição inicial guarda perfeita consonância com o passivo informado e com o proveito econômico almejado pelo consumidor, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.2. Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça As instituições financeiras rés reiteraram a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, aduzindo que a remuneração bruta percebida e a contratação de advogado particular afastariam a presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício decorre da efetiva indisponibilidade financeira imediata do consumidor, cuja remuneração mensal líquida encontra-se substancialmente comprometida pelo pagamento de parcelas de empréstimos e despesas familiares essenciais. A Lei Federal número 14.181, de 1º de julho de 2021, visa exatamente assegurar a proteção ao patrimônio mínimo e a sobrevivência digna da pessoa natural em situação de colapso orçamentário. Ademais, o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Inexistindo prova cabal de capacidade econômica desimpedida para suportar as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de seu núcleo familiar, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 1.3. Da abrangência do plano de repactuação e dos contratos consignados Os réus sustentaram a impossibilidade de inclusão das operações de crédito consignado e das antecipações salariais no plano de pagamento, com base em disposições regulamentares infralegais e teses sobre autonomia privada. O microssistema de repactuação de dívidas instituído no Código de Defesa do Consumidor possui caráter global e universal, abrangendo a totalidade das obrigações decorrentes de relações de consumo, nos termos dos artigos 54-A e 104-A da Lei Federal número 8.078, de 11 de setembro de 1990. A restrição apriorística das operações consignadas esvaziaria a própria finalidade da legislação protetiva, porquanto tais descontos representam parcela expressiva do comprometimento da renda da pessoa física. Eventual regulamentação infralegal não pode sobrepor-se ao comando da lei federal que define a abrangência ampla do concurso voluntário ou compulsório de credores de consumo, ressalvadas apenas as vedações expressas do artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (créditos com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e dívidas contraídas com fraude ou má-fé). Rejeito a pretensão de exclusão liminar dos créditos consignados, mantendo-os no escopo da análise contábil judicial. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a aferição da real renda líquida mensal auferida pela parte autora, discriminando-se as rubricas de descontos compulsórios legais e de adesões facultativas; b) o montante exato do saldo devedor principal de cada contrato perante as instituições financeiras integrantes da lide, com a evolução histórica das taxas de juros remuneratórios e demais encargos incidentes; c) a quantificação monetária das despesas estritamente necessárias à subsistência do consumidor e de sua família, para fins de delimitação concreta do mínimo existencial; d) a verificação de eventual contratação superveniente de novas operações de crédito pela parte autora no curso da demanda, perante o Banco de Brasília Sociedade Anônima ou outras instituições, a fim de averiguar a higidez da boa-fé objetiva; e) a viabilidade técnica e financeira do plano de pagamento judicial compulsório, respeitado o prazo máximo legal de 5 anos e a garantia de pagamento do valor principal corrigido monetariamente aos credores. Para a demonstração dos fatos controvertidos, admite-se a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil judicial. Indefiro a produção de prova oral em audiência (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se revelar inútil e protelatória diante da natureza eminentemente técnica e documental da liquidação do passivo e elaboração do plano compulsório, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação jurídica amparada no Código de Defesa do Consumidor e caracterizada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às operações bancárias, ratifica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal número 8.078, de 11 de setembro de 1990. Incumbe às instituições financeiras rés a demonstração da regularidade contábil dos contratos, da disponibilização dos recursos, da evolução do saldo devedor principal, da estipulação dos juros e encargos, bem como do cumprimento prévio dos deveres de informação e de avaliação da capacidade de pagamento (crédito responsável), previstos no artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora a demonstração documental de suas despesas indispensáveis de subsistência, da composição orçamentária de sua entidade familiar e da ausência de dolo na celebração dos compromissos financeiros. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a incidência das normas de ordem pública da Lei Federal número 14.181, de 1º de julho de 2021, para integração e revisão das cláusulas contratuais na repactuação compulsória; b) os parâmetros legais e jurisprudenciais para a preservação do mínimo existencial do consumidor, cotejando-se o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor; c) as diretrizes normativas para estruturação do plano judicial compulsório estabelecidas no artigo 104-B da Lei Federal número 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente quanto à temporização, carência e expurgo de encargos moratórios; d) as consequências jurídicas da eventual ausência de boa-fé objetiva na conduta do consumidor superendividado (artigo 54-A, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). 5. DA PROVA PERICIAL E DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Ratifica-se a nomeação da empresa SMART PERÍCIAS, na pessoa do profissional responsável, a qual deverá estimar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão provisoriamente rateados entre os credores demandados, tendo em vista o benefício comum na liquidação ordenada do concurso de dívidas e a gratuidade deferida ao autor, com posterior distribuição definitiva na sentença. O perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo: a) Qual a exata remuneração bruta e líquida percebida pelo autor, discriminando descontos legais compulsórios e descontos facultativos consignados? b) Qual o valor do saldo devedor originário e do saldo devedor principal remanescente de cada contrato discutido nos autos, excluídos juros de mora e multas contratuais? c) Quais as taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente praticadas em cada operação bancária? d) Qual o valor mensal das despesas básicas comprovadas nos autos para manutenção da subsistência do autor e de seus dependentes? e) A proposta de plano de pagamento apresentada comporta a liquidação do passivo principal no prazo de 5 anos, garantindo a preservação de valor mensal compatível com a sobrevivência digna do consumidor? f) Há registros de novos mútuos ou ampliação de endividamento contraído pelo consumidor após o ajuizamento da presente demanda? Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Posto isso: Rejeito a impugnação ao valor da causa. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Rejeito o pedido de exclusão liminar dos créditos consignados do procedimento de repactuação. Declaro saneado e organizado o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral. Determino a intimação do perito judicial para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 dias. Determino a intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se os credores réus para manifestação e recolhimento no prazo comum de 10 dias. Intimem-se.

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