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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível
Processo 0006157-04.2025.8.26.0037 (processo principal 1007150-69.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Newton Lenon de Souza - - Vitoria Carolina do Prado - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 225/228: Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de fls. 221, sob a alegação de que o decisum incorreu em contradição e omissão ao não determinar a readequação dos cálculos de liquidação diante do que entende ser o restabelecimento definitivo da taxa de fruição pelo v. Acórdão de fls. 208/211, postulando a atribuição de efeitos infringentes para o fim de compelir os exequentes à restituição do valor de R$ 40.461,69 por eles levantado, bem como determinar ao perito judicial a reformulação integral dos cálculos com o cômputo do alegado contracrédito de R$ 42.666,24. Conheço dos embargos de declaração, e ao recurso nego provimento, porquanto inexiste a contradição ou omissão apontada. A própria decisão embargada já esclareceu que o laudo pericial de fls. 167/182 considerou o v. Acórdão prolatado na apelação para modificar o percentual de retenção de 20% para 25% e para condenar o autor no pagamento da taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato, sendo que a única alteração promovida pelo v. Acórdão de fls. 208/211, que não conheceu do recurso especial, foi a majoração dos honorários advocatícios. Não se trata, portanto, de fato novo apto a alterar a base de cálculo já contemplada pelo laudo pericial, mas de mero inconformismo da embargante com a conclusão anteriormente adotada por este Juízo, o que refoge à estreita via dos embargos de declaração, cabíveis tão somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não para rediscutir o mérito da liquidação ou obter, por via oblíqua, a reforma do julgado. De todo modo, ainda que se admitisse a possibilidade de reexame da matéria, a pretensão recursal esbarra na conduta processual da própria embargante, que, após a decisão que tornou sem efeito o provimento favorável aos exequentes quanto à exclusão da taxa de fruição, compareceu aos autos, concordou expressamente com o levantamento do valor de R$ 40.461,69 por reputá-lo incontroverso, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse e, em sucessivas oportunidades, pleiteou o reconhecimento da quitação e a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal sequência de atos revela comportamento processual incompatível com a pretensão agora deduzida de rediscutir a suficiência do valor levantado e exigir dos exequentes a restituição de quantia já reconhecida pela própria embargante como incontroversa, configurando preclusão lógica e vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na linha do entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos de inadmissibilidade de reabertura da fase executiva após a prática de atos incompatíveis com a rediscussão do quantum. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão que rejeitou a impugnação do executado e homologou o laudo pericial insurgência do executado, alegando inexistência de saldo remanescente a ser pago, pois já houve sentença extintiva reconhecendo a quitação da obrigação, e apontando excesso de execução em relação ao primeiro depósito. Acolhimento parcial Impossibilidade de apuração de saldo remanescente, diante da extinção do feito pelo pagamento. Vedação da reabertura do debate sobre valores Valor depositado às fls. 258 que deverá ser levantado pelo agravante, a fim de restabelecer a situação reconhecida na sentença extintiva. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2369464-67.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Velho, j. 31/03/2025). Referido precedente reforça que a parte que concorda com o levantamento de valores e pratica atos subsequentes incompatíveis com a rediscussão do quantum - como o próprio pedido de extinção pelo pagamento, reiterado pela ora embargante em três oportunidades distintas - não pode, posteriormente, pretender reabrir o debate sobre a suficiência ou correção desses mesmos valores. Mantenho, pois, a decisão de fls. 221 por seus próprios fundamentos, e advirto que o oferecimento de novos embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, à luz dos fundamentos já expostos, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP)