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0006154-44.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006154-44.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: CECILIA PEREIRA ROMANO ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DE MELLO (OAB SP220678) EXECUTADO: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO A parte executada UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou, nos eventos 12 e 13, o pagamento integral do débito executado. Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, cabe à parte exequente manifestar-se sobre a satisfação do crédito antes de qualquer deliberação sobre a extinção da execução, especialmente para eventual apuração de diferenças, juros ou correção monetária incidentes entre a data-base do cálculo e a data do efetivo pagamento, bem como para se pronunciar sobre a conformidade do valor depositado com o montante total devido. Assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o comprovante de pagamento juntado, informando se reconhece a quitação integral do débito ou se entende subsistir saldo remanescente, hipótese em que deverá apresentar planilha de cálculo atualizada e justificada. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. No mais, aguarde-se eventual esclarecimento da parte exequente quanto ao pedido formulado no evento 2 (expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido), tendo em vista que, segundo os dados cadastrais do processo, a referida profissional figura como procuradora da parte executada, e não da parte exequente, existindo, portanto, incompatibilidade a ser esclarecida antes de qualquer deliberação sobre esse pedido específico.

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