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TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006152-50.2024.8.16.0148 Processo: 0006152-50.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$446,84 Exequente(s): M. Engelmann Distribuidora Ltda. (CPF/CNPJ: 29.828.838/0001-50) Rua Francisco Pacheco Cunha, 69 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-010 - E-mail: maicon.engelmann@gmail.com - Telefone(s): (43) 99612-1234 Executado(s): Juliana Franciele Gobbo Dorta (RG: 102179781 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.415.419-93) Rua Marechal Deodoro, 1333B - Jardim Independência II - SARANDI/PR - CEP: 87.113-070 DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o objetivo de conferir segurança jurídica ao ato, bem como evitar diligências infrutíferas, excessivas e desnecessárias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos comprobatórios (como "prints" de tela, confirmação de titularidade ou cadastro) que demonstre pertencer o número indicado à parte executada, bem como a existência de conta ativa no aplicativo WhatsApp. 2. Tal medida fundamenta-se nos princípios da efetividade, economia e celeridade processual, que regem o sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), além de observar as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da utilização de aplicativos de mensagens para comunicações processuais. 3. Atendida a determinação acima, em se tratando de citação, esta deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se o contido na Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos, quanto à preparação, cumprimento e certificação do ato, devendo, especialmente, confirmar a autenticidade do recebedor, solicitando cópia do documento pessoal da parte, e ao final requisitando o atesto por meio de mensagem do recebimento da comunicação. 4. Restando negativa a citação eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado da parte contrária, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 29.1. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
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