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TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema SisbaJud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verifica-se que houve apenas o bloqueio parcial do montante devido. Como se sabe, as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes. Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem. Diante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada, ante a comunicação realizada pelo Banco e o fato de sua conta se encontrar com numerário indisponível. 3. Considerando o bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, e a não oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais. 4. Após, expeça-se mandado de pagamento do saldo remanescente em favor da Fazenda Pública para abater do crédito tributário. 5. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, intime-se a Fazenda Pública, para dizer como pretende prosseguir com a execução, conforme determina o parágrafo 1² do artigo 40 da Lei 6830/80, no prazo de 30 dias. 6. Após, providencie, o cartório, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, em cumprimento ao disposto no artigo 40 do CPC e ao artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020. 7. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 8. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 9. A presente decisão valerá como mandado/ofício para todos os fins.
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