Publicações do processo

0006150-49.2025.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006150-49.2025.4.05.8502 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Embora o laudo pericial (id. 142898958) tenha concluído que o quadro de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito seria, em tese, incompatível com impedimento de longo prazo, a análise do direito ao amparo social à pessoa com deficiência não pode se restringir a uma avaliação meramente biomédica ou classificatória do diagnóstico, devendo observar o conceito biopsicossocial de deficiência adotado pelo ordenamento brasileiro. De acordo com as disposições do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não se exige a presença de incapacidade absoluta para todos os atos da vida, mas a demonstração de que as limitações, aliadas às barreiras sociais, ambientais, econômicas e culturais, inviabilizam a inserção autônoma e igualitária do indivíduo no meio social. No caso concreto, ainda que o perito tenha indicado que o diagnóstico de visão monocular não configuraria, isoladamente, impedimento de longo prazo, o conjunto probatório, especialmente a perícia social, revela situação de intensa vulnerabilidade funcional e social. A conclusão médica de que o autor possui visão normal no olho esquerdo e, por isso, consegue realizar atividades da vida diária não é suficiente, por si só, para afastar a deficiência para fins assistenciais. A visão monocular constitui impedimento sensorial de longo prazo e deve ser analisada em conjunto com suas repercussões concretas e com as barreiras existentes no meio social. Na demanda em análise, o estudo social apresenta circunstâncias objetivas que demonstram essa repercussão. Durante a entrevista, o autor apresentou comportamento retraído, dificuldade de interação social e esquiva de contato visual. Segundo seu genitor, permanece grande parte do tempo recluso em casa, possui vínculos sociais extremamente restritos e mantém contato praticamente apenas com o pai e a irmã. A própria pessoa avaliada relata sentir vergonha de sua condição física e sofrer preconceito em razão da alteração ocular, afirmando que percebe nas demais pessoas sentimentos de nojo e pena. Como consequência, opta pelo isolamento e pela permanência no ambiente doméstico. Não se trata, portanto, de uma limitação meramente abstrata ou potencial: o impedimento visual produz efetiva restrição da participação social, com prejuízo à autoestima, ao convívio comunitário e à construção de relações sociais. Outro aspecto relevante é a limitação de mobilidade e a dependência de terceiro. O genitor informa que o requerente necessita de supervisão constante em razão de episódios de quedas e dificuldades de locomoção, sendo responsável por acompanhá-lo no cotidiano e auxiliá-lo inclusive nos cuidados pessoais. Tais informações evidenciam redução de autonomia funcional que não pode ser desconsiderada na avaliação da deficiência. Além disso, o estudo social identifica a existência de barreiras sociais e econômicas, inserindo o requerente em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. A suspensão do benefício assistencial, segundo informado pelo genitor, repercutiu negativamente sobre a dinâmica familiar e sobre o estado emocional do requerente, que faz uso de medicação controlada. Ainda que essa circunstância, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar deficiência, ela compõe o contexto biopsicossocial no qual devem ser compreendidas as limitações apresentadas. É particularmente significativo que, quando questionado especificamente se a visão monocular impede ou dificulta de forma relevante sua participação na sociedade, tenha sido registrada resposta afirmativa em substância: a cegueira do olho esquerdo, decorrente do hemangioma volumoso, associada ao preconceito percebido pelo requerente, faz com que ele prefira permanecer recluso em casa. Desse modo, o próprio conjunto probatório demonstra a interação entre o impedimento visual e as barreiras atitudinais e sociais, exatamente porque o requerente não apenas possui visão monocular, mas sofre consequências concretas dela em sua mobilidade, autonomia, autoestima, convivência e participação social. Diante disso, à luz do modelo biopsicossocial de deficiência adotado pelo direito brasileiro, deve-se reconhecer que o autor se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, fazendo jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde que atendido também o requisito socioeconômico, que analisaremos a seguir. Foi realizada perícia social (id. 160963205), que apontou que o núcleo familiar era composto pelo autor e por seu genitor, sem renda formal/informal declarada, do que se pode inferir que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inclusive as fotos encartadas ao laudo socioeconômico não deixam dúvidas acerca da existência do estado de miserabilidade. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data da realização da perícia social (1º/6/2026), porquanto somente durante a visita ao domicílio da parte autora se pôde detectar a hipossuficiência econômica do núcleo familiar em pauta. Com efeito, assim como houve alteração entre os integrantes do núcleo familiar declarados em âmbito administrativo, no momento do ajuizamento da ação (id. 124299799) e aqueles descritos no laudo socioeconômico , pode ter havido mudança na respectiva situação financeira ao longo do interstício existente entre a formulação do requerimento e a entrevista social, pairando dúvida relevante sobre o preenchimento do requisito da miserabilidade naquela época. 2. DISPOSITIVO: Julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO ALEXANDRE SANTOS CPF 075.382.125-74 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB DO RESTABELECIMENTO 1º/6/2026 DIP DO RESTABELECIMENTO 1º/9/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 1º/6/2026 A 31/8/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.