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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006148-73.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social ao idoso (DER: 16/6/2025). A sentença deve ser reformada. 1. Idade Requisito etário satisfeito: 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER) administrativo (ID n. 29685923; DN: 13/6/1960). 2. Renda per capita Sobre a matéria, há a(s) seguinte(s) diretrize(s) de aplicação da lei, estabelecidas pela(s) instância(s) superior(es): Tema 27/STF: "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". Tema 312/STF: "é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)". Tema 185/STJ: "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". ("Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal."). Tema 640/STJ: "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". O laudo da perícia social (ID n.º 29685940) deixa evidente que ele foi atendido, pois a família sobrevive apenas do benefício assistencial recebido pelo esposo da autora que não pode ser considerado como renda, nos termos do art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93. Ademais, mesmo se o valor referente ao amparo social fosse considerado na renda, ainda assim seria insuficiente para a manutenção de todos e para o auxílio à parte autora na superação dos obstáculos criados pela sua deficiência, especialmente porque as despesas básicas consomem quase 70% (setenta por cento) daquela renda (ID nº 29685940, item 6.b.), despesas aquelas que não contabilizaram as com medicamentos e tratamentos médicos, comuns em lares com pessoas doentes e idosas, o que atrai a incidência do Tema 27/STF e do Tema 185/STJ. Sobre o aspecto da residência da parte recorrente, não se vê ali nenhuma nota de capacidade econômica acima do patamar que justificaria a concessão do amparo, além do que a lei não está a exigir estado de miséria, pois não há tal conceito expressamente definido na legislação nacional. Além disso, a assistência social não pode ser confundida com a esmola que ordinariamente se dá aos miseráveis pedintes de rua, pois é mecanismo de integração social daqueles que necessitam de ajuda financeira (art. 203 da CF/88) e prova da solidariedade que deve impregnar as ações do Estado Social. E, no caso de crianças e adolescentes deficientes, tais prestações ainda mais se justificam como meios de lhes assegurar o direito à vida digna e à saúde, bem como instrumento para colocá-los a salvo de toda forma de negligência (art. 227 da CF/88). Não fosse somente isso, os benefícios da Assistência Social devem ser encarados como ferramentas de distribuição de renda, instrumentos do combate à concentração de riqueza no Brasil. Tais utilidades devem ser prestadas especialmente na região Nordeste onde se encontram 54,6% dos "extremamente pobres" e 43,5% dos "pobres" do Brasil, apesar da região responder por apenas 27,0% da população total, conforme consta na "SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS - 2023", "Uma análise das condições de vida da população brasileira", do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/070903d82038130a93f0374ada39f81d.pdf. Acesso em 14/10/2024); e em que o Coeficiente de Gini ("ìndice de Gini") foi da ordem de 0,517 em 2022, bem abaixo daquele da região Sul 0,458 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/17374-indicadores-sociais-minimos.html. Acesso em 14/10/2024). E mais. Mesmo tomando como limite apenas a lei em si, o que se deve fazer com os olhos em sua função social e as exigências do bem da comunidade (art. 5º do Decreto-Lei - DL n.º 4.657/42, alterado pela Lei n.º 12.376/2010), ainda que a renda da família fosse superior ao estabelecido na norma infraconstitucional, o que não se comprovou neste processo, pois o INSS nenhuma prova trouxe aos autos neste sentido, aquilo que sobejasse - se é que se pode falar em sobejar em uma família pobre como a da parte autora -, tal fato não teria a eficácia de retirar o núcleo familiar em questão do estado de necessidade econômica em que se encontra, especialmente devido à presença de uma pessoa necessitada de cuidados mais do que diferenciados, que precisa de tratamentos especializados, geralmente de difícil acesso através do Sistema Único de Saúde - SUS, o que agrava as consequências do estado de fato da parte demandante. Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos estavam ali satisfeitos. Amparado em tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas mensais do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; e c) julgo procedente a demanda. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; e a partir de 10/9/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025, nos termos do Tema 1.419/STF; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Fica facultado à autarquia submeter a parte autora a novas perícias, a fim de constatar a cessação da incapacidade ou a sua reabilitação, porém não antes de decorridos 2 (dois) anos da implantação do benefício e não sem que antes sejam realizadas perícias administrativas médica e social da situação de fato em que se encontra a parte autora, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie em caso de cessação indevida do benefício, contrária ao aqui estabelecido. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA (CÓDIGO N.º B-88 NO INSS) RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 16/6/2025 DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.