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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Recurso em Sentido Estrito nº 0006148-47.2020.8.14.0006 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Recorrente: Rafael Figueiredo da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado do Pará Procuradora de Justiça: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de Embargos de Declaração opostos por Rafael Figueiredo da Silva contra acórdão que, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0006148-47.2020.8.14.0006, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia do embargante como incurso no art. 121, §2º, I e IV do CP. O julgamento foi realizado em ambiente virtual, tendo o acórdão sido proferido em 15/07/2026. (ID 38133457). Antes do julgamento, a defesa formulou pedido de retirada do feito da pauta virtual e de redesignação para sessão que permitisse sustentação oral presencial, protocolado em 07/07/2026 e reiterado em 13/07/2026, sob a alegação de impossibilidade de atuação do único advogado constituído, em razão de problemas de saúde. (ID 32156251 e ID 38073300). Nos presentes embargos, a defesa sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não apreciar o pedido de retirada de pauta e de sustentação oral. Alega cerceamento de defesa e nulidade absoluta, requerendo, com efeitos infringentes, a anulação do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e a designação de nova data para julgamento. (ID 38388549). O Ministério Público nesta superior instância, através da insigne Procuradora de Justiça Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (ID 39035731). Coube-me a relatoria, nos termos da Portaria nº 252/2026-GP. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam conhecimento, por intempestividade. Ainda que superado esse óbice, também não se identifica vício previsto no art. 619 do CPP. 1. Da intempestividade do pedido de retirada de pauta e de sustentação oral. A defesa requereu a retirada do processo da pauta de julgamento virtual em 07/07/2026, quando a sessão estava prevista para iniciar-se na mesma data, reiterando o pedido em 13/07/2026. A regra regulamentar aplicável ao julgamento em ambiente eletrônico estabelece que o pedido de destaque para julgamento presencial, formulado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e depende de deferimento pelo Relator. É o teor do art. 10, II da Resolução nº 7, de 23 de julho de 2025, a qual dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, por meio da ferramenta plenário virtual: “Art. 10. Os processos pautados para julgamento em Plenário Virtual poderão ser objeto de pedido destaque para julgamento presencial feito: II – por qualquer das partes ou pelo (a) representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo (a) relator (a)”. No caso, o requerimento foi apresentado apenas aproximadamente quatro horas antes do início da sessão virtual, portanto fora do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas. A reiteração posterior também não tem o efeito de reabrir prazo já consumado nem de tornar tempestivo pedido formulado originalmente fora do lapso estabelecido. Também não se extrai do regime do plenário virtual direito subjetivo à retirada automática do processo da pauta. O pedido está sujeito à observância do prazo e ao deferimento do Relator, não bastando a sua formulação unilateral para impedir o julgamento regularmente designado. Assim, a ausência de apreciação de requerimento manifestamente intempestivo não configura omissão relevante nem cerceamento de defesa. A parte não poderia, mediante pedido apresentado fora do prazo, impedir a realização do julgamento ou criar obrigação de redesignação da sessão. 2. Da intempestividade dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi publicado em 15/07/2026, conforme indicado nos autos para fins de análise da tempestividade, e os embargos de declaração somente foram protocolados em 22/07/2026, às 11h12. O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração contra acórdãos dos tribunais devem ser opostos no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desse modo, protocolados os aclaratórios sete dias após a publicação do acórdão, mostra-se inequívoca a intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal são intempestivos e não devem ser conhecidos. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbito desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes. II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que corrobora a adequação da decisão agravada.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2415207 SP 2023/0261549-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). A intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento dos aclaratórios e não pode ser afastada pela relevância da alegação apresentada ou pela manifestação ministerial favorável ao exame do mérito. O parecer não tem o efeito de prorrogar prazo legal já encerrado. 3. Da ausência de hipótese legal de cabimento dos embargos. Ainda que os embargos fossem tempestivos, o pedido defensivo não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer ambiguidade ou obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no próprio pronunciamento judicial. Não constituem meio adequado para rediscutir o resultado do julgamento, reabrir prazo processual ou obter nova apreciação de pedido formulado anteriormente. No caso, não há obscuridade no acórdão. A decisão é clara quanto ao resultado do julgamento, à manutenção da pronúncia, aos fundamentos relativos à materialidade e aos indícios de autoria e à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Também não se verifica contradição interna. A defesa não aponta proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, limitando-se a sustentar que o colegiado deveria ter acolhido o pedido de retirada de pauta e redesignado o julgamento. Não há, igualmente, omissão juridicamente relevante. O pedido de retirada de pauta foi apresentado fora do prazo regulamentar e não tinha aptidão para impedir o julgamento. A ausência de menção expressa a requerimento intempestivo não compromete a fundamentação do acórdão nem configura falta de apreciação de questão indispensável à solução do recurso. A pretensão, em verdade, busca atribuir efeitos infringentes aos embargos para anular o julgamento e obter nova oportunidade de sustentação oral, sem que esteja demonstrado qualquer vício intrínseco do acórdão. Essa finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 619 do CPP. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração em razão de sua intempestividade, pois opostos após o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. Ainda que assim não fosse, os rejeitaria, por inexistirem obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado, bem como porque o pedido de retirada de pauta e de sustentação oral foi formulado fora do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual – art. 10, II da Resolução nº 7, de 23 de julho de 2025 do TJPA. Mantenho integralmente o acórdão que conheceu do Recurso em Sentido Estrito e lhe negou provimento, preservando a decisão de pronúncia de Rafael Figueiredo da Silva como incurso no art. 121, §2º, I e IV do CP. P.R.I.C Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator