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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006146-69.2024.8.17.3590 EMBARGANTE: IMOBILIARIA MODELO LTDA - ME EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Imobiliária Modelo Ltda – ME em face do Município de Vitória de Santo Antão, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0006818-14.2023.8.17.3590. Na petição inicial (ID 184979233), a parte embargante postulou a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. Por meio do despacho de ID 194569032, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, oportunidade em que a embargante acostou balancetes contábeis (IDs 197170797 a 197170801). No pronunciamento de ID 232878809, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da embargante para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimada (ID 236177383), a embargante apresentou manifestação (ID 237765797) pugnando pela reconsideração do indeferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, pela concessão de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias ou pelo deferimento do parcelamento das custas em 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.115/2020. Por fim, os causídicos subscritores da inicial juntaram instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Isadora Caroline Barros Felix (OAB/PE 56.130), requerendo a alteração cadastral e a ressalva de honorários advocatícios (IDs 244998514 e 245568845). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da reiteração do pedido de gratuidade da justiça e do pedido de dilação de prazo De início, indefiro o pedido de reconsideração quanto à gratuidade da justiça. A matéria já foi expressamente apreciada e indeferida na decisão de ID 232878809, operando-se a preclusão consumativa, não tendo a embargante apresentado qualquer elemento novo capaz de infirmar a constatação de suficiência econômica decorrente de sua atividade empresarial. Do mesmo modo, indefiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para o pagamento das despesas, por ausência de previsão legal e de justificativa excepcional plausível que autorize a extensão desmedida do prazo legal peremptório previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais Por outro lado, merece acolhimento o pleito sucessivo de parcelamento das custas iniciais. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê a viabilidade de concessão de direito ao parcelamento de despesas processuais que o interessado tiver de adiantar no curso do procedimento. No âmbito do Estado de Pernambuco, o art. 21, caput, da Lei Estadual nº 17.115/2020 assegura expressamente a prerrogativa à parte que demonstrar momentânea dificuldade financeira de recolhimento em parcela única: "Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais." Considerando o expressivo volume de execuções fiscais simultâneas em face da embargante e o impacto financeiro imediato em seu fluxo de caixa demonstrado pelos balancetes, a concessão do parcelamento atende ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), viabilizando o exercício do direito de defesa sem prejuízo da arrecadação tributária das taxas judiciárias devidas. Dessa forma, defiro o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária devidas nestes autos em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas. 2.3. Da regularização da representação processual Por derradeiro, acolhe-se o pedido de anotação de substabelecimento sem reservas (IDs 244998514 e 245568845) para que passe a figurar como patrona exclusiva da embargante a advogada Isadora Caroline Barros Felix, OAB/PE 56.130, devendo a Diretoria Regional proceder à baixa dos antigos procuradores. Quanto à ressalva formulada pelo antigo patrono relativa a eventuais honorários sucumbenciais e contratuais, anota-se que o direito autônomo e eventual partilha da verba honorária decorrente do trabalho pretérito deverá ser solvida pelas vias próprias ou quando da fase de arbitramento/execução, cabendo à Secretaria manter a respectiva anotação no sistema. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça e o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias formulados no ID 237765797; b) DEFERIR o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais e taxa judiciária em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e art. 21 da Lei Estadual nº 17.115/2020; c) DETERMINAR a intimação da embargante, por sua nova patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); d) DETERMINAR à Secretaria/Diretoria Regional que proceda à imediata alteração cadastral no sistema PJe para cadastrar com exclusividade a advogada Isadora Caroline Barros Felix, OAB/PE 56.130, descadastrando-se os antigos patronos, mantendo-se a anotação para os fins de futuras intimações. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise do recebimento dos presentes embargos e do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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