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0006146-18.2026.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0006146-18.2026.8.16.0069(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 159 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, sustentando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar sua integração por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.4. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando os documentos constantes dos autos e consignando, de forma expressa, que a embargante integrou a cadeia de fornecimento, participando da comercialização, emissão de nota fiscal, logística, rastreamento e entrega do produto, razão pela qual reconheceu sua responsabilidade solidária.5. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para embasar a conclusão alcançada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF).6. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a reanálise do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados..

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