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TJRJ · Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única · Decisão
HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, os cálculos do ITCM de fls. 264, no total de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para cada sucessão, tendo em vista a concordância de todos os interessados, conforme fls. 271 e 275. Intime-se o(a) Inventariante para proceder a inscrição dos cálculos na repartição fazendária competente, mediante procedimento que pode ser feito pela internet, no prazo de 60 dias conforme estabelece o artigo 27, §4º, I, a , da Lei Estadual nº 7.174/2015 e seu regulamento (Resolução SEFAZ nº 182/2017), para efetuar o pagamento do tributo respectivo ou obter a declaração de sua isenção. Obtida declaração de isenção, ou comprovado o recolhimento, que deverá ser feito com a juntada do DARJ e da GUIA DE LANÇAMENTO em que conste a anotação da extinção do crédito tributário, intime-se a Fazenda Estadual. Em seguida, intime-se o(a) inventariante para que se manifeste em últimas declarações, podendo emendar, aditar ou complementar as primeiras, a teor do que dispõe o artigo 636 do CPC. Dispenso a lavratura de termo, a teor do que dispõe o artigo 303, VI, do Código de Normas da CGJRJ. Sobre as últimas declarações, intimem-se os interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o artigo 637 do CPC. Não tendo sido impugnadas as derradeiras declarações, digam sobre a partilha no prazo de 15 (quinze) dias, formulando pedido de quinhão, na forma do artigo 647 do CPC. As certidões de quitação fiscal serão exigidas no momento oportuno.
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