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0006144-35.2025.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · CEJUSC Medianeira - PRE - Defensoria Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA CEJUSC MEDIANEIRA - PRE - DEFENSORIA PÚBLICA - PROJUDI Endereço não atualizado, - Medianeira/PR Autos nº. 0006144-35.2025.8.16.0117 Processo: 0006144-35.2025.8.16.0117 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$126.000,00 Reclamante(s): VALDIR JOSE DE MACEDO Reclamado(s): CLENICE ADRIANA SCHNEIDER DE MACEDO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de expedição de formal de partilha formulado pelas partes requerentes, após a prolação da sentença de mov.11.1, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 655 do CPC, transitada em julgado a sentença que homologa a partilha, faz jus a parte à expedição do respectivo formal, o qual constitui título hábil para registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis. Registro, quanto ao objeto da partilha, que as partes reconheceram expressamente a natureza comum do bem imóvel de Matrícula nº 27.806, situado na Rua Santo André, nº 291, Bairro Parque Independência, Loteamento Pavan, Município de Medianeira/PR, avaliado em R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Embora a aquisição formal do imóvel tenha se dado após a separação de fato, esclareceram as partes que o bem foi obtido mediante permuta de outro imóvel anteriormente adquirido em conjunto na constância da união, razão pela qual convencionaram a sua partilha em igualdade de condições, avença que se afigura hígida e sujeita à homologação já operada. Consigno, ainda, que o imóvel não foi adjudicado a qualquer das partes, tendo sido ajustado que o bem será colocado à venda e que o valor obtido com a alienação será dividido em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Até que se ultime a venda, o imóvel permanece em estado de condomínio, cabendo a cada parte a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), situação plenamente partilhável e passível de averbação na respectiva matrícula. Ficou igualmente estabelecido que, enquanto não realizada a alienação, o Sr. Valdir permanecerá residindo no imóvel, assumindo integralmente o pagamento do IPTU e das demais despesas ordinárias da residência (luz, água, condomínio e internet). Por conseguinte, o formal de partilha a ser expedido deverá reproduzir fielmente os termos da avença homologada, fazendo constar a atribuição da fração ideal de 50% a cada parte, a condição de alienação do bem com posterior divisão igualitária do produto, bem como as demais cláusulas ajustadas quanto ao uso do imóvel e responsabilidade pelas despesas, vedada qualquer forma de adjudicação em favor de apenas uma das partes. Anoto que as partes foram expressamente advertidas de que, em caso de partilha desigual de bens, poderá incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tendo declarado ciência quanto à sua responsabilidade pelo respectivo recolhimento. De todo modo, a expedição do formal de partilha independe da prévia comprovação de quitação de tributos, incumbindo ao Fisco proceder ao lançamento pela via administrativa própria (art. 659, § 2º, do CPC). 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição do formal de partilha, na forma do art. 655 do CPC, dele fazendo constar as peças legais exigidas e a reprodução integral dos termos da partilha homologada na sentença de mov. 11.1., observadas as ressalvas acima. Expedido o formal e entregue às partes interessadas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito

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