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0006144-33.2024.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006144-33.2024.8.16.0129 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ZACARIAS DA SILVA MARTINS, representado por seu genitor Eduardo Jose Martins, em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. A parte autora alega que, no dia 14/03/2024, o infante, que é portador de necessidades especiais decorrentes de paralisia cerebral motora e retardo mental, sofreu uma queda no pátio da Escola Municipal Prof Eva Tereza Amarante Cavani. Sustenta que o autor foi deixado sozinho e sem o auxílio contínuo de locomoção pelos prepostos da instituição de ensino, o que ocasionou o acidente, resultando em escoriações no rosto e nas mãos, além da destruição de seus óculos. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, fundamentada na responsabilidade civil objetiva do Estado. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em decisão inicial. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ apresentou contestação sustentando a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de alegação de omissão estatal (falta do serviço). No mérito, defende a ausência de conduta ilícita por parte dos educadores e o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o autor teria se movimentado sozinho pelo recinto escolar, desrespeitando orientações. Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização em patamar não superior a R$ 7.000,00. Em sede de impugnação, a parte autora reiterou os termos da exordial, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva face ao incontornável dever de guarda e incolumidade dos alunos no recinto escolar, sobretudo diante das notórias limitações físicas do autor, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, o depoimento pessoal da gestora da escola à época dos fatos, a apresentação das filmagens de segurança, atas e relatórios oficiais lavrados no dia do evento pelo MUNICÍPIO, além de prova testemunhal. O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ acostou cópia de processo administrativo interno e informou não possuir outras provas a produzir. O Ministério Público manifestou ciência do feito e informou não ter provas a requerer nesta fase. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. O MUNICÍPIO requerido não arguiu vícios processuais, limitando-se a debater a teoria de responsabilização aplicável, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e será resolvida em sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos 3.1 Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: A dinâmica do acidente ocorrido em 14/03/2024 nas dependências da Escola Municipal Prof Eva Tereza Amarante Cavani; A ocorrência de falha ou omissão no dever de vigilância e cuidado por parte dos prepostos do MUNICÍPIO, considerando as necessidades especiais, o diagnóstico e as limitações de locomoção do autor; A configuração de excludente de responsabilidade consistente em eventual culpa exclusiva da vítima; A ocorrência de danos morais suportados pelo autor em decorrência direta do evento e a sua respectiva extensão; O valor da justa reparação, na hipótese de procedência do pedido. 4. Da distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil do Estado em casos de acidentes com alunos no interior de estabelecimento público de ensino pauta-se, em regra, na teoria do risco administrativo, decorrente do dever de guarda e preservação da incolumidade física daqueles que estão sob a tutela estatal. 4.1 Nesse sentido, aplico a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do evento danoso, do dano sofrido e do nexo de causalidade. Ao MUNICÍPIO requerido incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegada excludente por culpa exclusiva da vítima ou o estrito cumprimento do dever de cuidado. 4.2 Sem prejuízo, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova unicamente no que tange à apresentação das imagens das câmeras de segurança, atas e relatórios escolares do dia do acidente, por ser o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ o detentor exclusivo do controle e acesso a tais registros internos e de segurança. 5. Da especificação das provas 5.1 Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita, contudo, à juntada de documentos novos. 5.2 Indefiro o pedido genérico de prova pericial formulado em sede de contestação pelo MUNICÍPIO, uma vez que a matéria fática controvertida (dinâmica da queda e suposta falta de vigilância) prescinde de conhecimentos técnicos específicos ou perícia médica complexa. Os prontuários médicos de pronto atendimento e as fotografias já carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a extensão das lesões corporais e materiais sofridas. A controvérsia central, relativa à conduta da instituição de ensino, deve ser dirimida essencialmente por meio de provas documentais e orais. 5.3 Defiro o pedido de exibição de documentos e imagens formulado pelo requerente. Intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos as filmagens das câmeras de segurança do local dos fatos registradas na data do acidente, bem como as respectivas atas, memorandos e relatórios internos lavrados pela direção da escola, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que por meio deles a parte autora pretendia provar, consoante as disposições do art. 400 do CPC. 5.4 Postergo a análise sobre a necessidade da produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento testemunhal e na oitiva da diretora da instituição de ensino à época dos fatos. A análise sobre a pertinência da prova oral será realizada pelo Juízo após a juntada dos documentos elencados no item anterior. 6. Após a preclusão desta decisão e o decurso do prazo concedido ao MUNICÍPIO para o aporte das mídias e relatórios escolares, voltem os autos imediatamente conclusos para análise quanto à pertinência da produção da prova testemunhal/depoimento pessoal. 7. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito

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