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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006143-05.2026.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.S. - E.A.O.S. - Vistos. O requerente informa que após o declínio da competência para esta Comarca de Piracicaba, a ré e sua filha não chegaram a estabelecer residência nesta cidade, todavia, encontram-se residindo em Campinas -SP (fls. 612/614). O Ministério Público opinou pelo declínio da competência (fl. 617). Com efeito, residindo a requerida na Comarca de Campinas - SP, aquele o foro competente para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 53, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Demais disso, a autora é a atual detentora da guarda da filha menor, devendo ser observado o disposto no artigo 147, incisos I e II, da Lei nº 8.069/90. Cumpre ressaltar, inclusive, que editou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 383, do seguinte teor: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Campinas - SP, para livre distribuição a uma das respectivas Varas de Família e Sucessões. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: REINALDO MENDES DE ASSIS (OAB 138748/SP), ALMEI ZAIRA DE CAMARGO MEIRA (OAB 37876/SC), ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP)
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