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TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006140-29.2025.4.05.8106 RECORRENTE: G. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA MARIA BRITO SA - CE43193-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. TRANSTORNO HIPERCINÉTICO (CID F90). LAUDO MÉDICO PERICIAL CLARO E COERENTE QUE ATESTA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APTA A INVALIDAR A PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006140-29.2025.4.05.8106 RECORRENTE: G. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA MARIA BRITO SA - CE43193-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta contradição interna do laudo médico, alega que o indicador administrativo do INSS registrou "impedimento de longo prazo: sim", invoca o relatório escolar como prova de dificuldades de aprendizagem e aponta a miserabilidade do núcleo familiar atestada pelo laudo social. Pede a reforma da sentença para procedência do pedido, com honorários recursais. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006140-29.2025.4.05.8106 RECORRENTE: G. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA MARIA BRITO SA - CE43193-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Discute-se se a parte autora, menor de 16 anos, preenche o requisito do impedimento de longo prazo para a concessão do BPC/LOAS, à luz da conclusão pericial desfavorável e dos demais elementos de prova invocados no recurso. Para a concessão do benefício, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e insuficiência de meios para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 203, V, da Constituição Federal. Tratando-se de menor de 16 anos, a avaliação deve considerar o impacto da condição no desenvolvimento compatível com a idade, dispensada a análise da capacidade laboral, sendo certo que mera doença ou diagnóstico, isoladamente, não basta: exige-se impedimento relevante, capaz de efetivamente obstruir a participação social. CASO CONCRETO A recorrente, nascida em 02/04/2015, atualmente com 11 anos de idade, é portadora de Transtorno Hipercinético (CID 10 F90), diagnóstico confirmado pela perícia médica judicial realizada nos autos. O laudo pericial médico é claro e internamente coerente: o perito diagnosticou a patologia, mas respondeu de forma categórica e uniforme, em todos os quesitos pertinentes, pela ausência de impedimento de longo prazo e de limitação relevante ao desenvolvimento da menor, inclusive quanto ao quesito objetivo específico para periciandos menores de idade. A observação de que o tratamento em curso "não é o ideal" e é "passível de melhora" não configura contradição lógica com a conclusão técnica, tratando-se de simples registro prognóstico que não infirma a constatação central de que a autora frequenta escola regular, sem mediadora, sem prejuízos sociais ou acadêmicos significativos ou irreversíveis. Não se está, portanto, diante de laudo contraditório a exigir esclarecimentos periciais ou anulação da sentença, distinguindo-se de hipóteses em que o perito responde afirmativa e negativamente à mesma indagação objetiva. O indicador administrativo de "impedimento de longo prazo" apontado na avaliação do INSS, por decorrer de metodologia e critérios próprios da esfera administrativa, não vincula o juízo, que forma seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, notadamente a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. O relatório escolar, por sua vez, foi expressamente considerado na sentença, que dele extraiu, corretamente, que a aluna tem "boa participação", frequência assídua, bom relacionamento interpessoal e potencial de evolução pedagógica mediante acompanhamento contínuo -- quadro incompatível com o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. Por fim, ainda que o laudo social tenha reconhecido a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício, por ser indispensável a comprovação concomitante do requisito da deficiência, o que não se verificou. Corretamente, pois, o juízo a quo reputou prejudicada a análise aprofundada do critério de renda. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006140-29.2025.4.05.8106 RECORRENTE: G. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA MARIA BRITO SA - CE43193-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria
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