Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: cl-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006139-58.2026.8.16.0026 1. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ROSILDA MACHADO PERUSSOLO, promovido por seus filhos e únicos herdeiros, DANIEL PERUSSOLO e CRISTIANE DE FÁTIMA PERUSSOLO FRANCO, ambos maiores e capazes. Na petição inicial, os requerentes noticiaram que a falecida era casada com Carlos Perussolo pelo regime da comunhão universal de bens, também já falecido, cujo inventário tramita sob o nº 0001649-27.2025.8.16.0026. Intimados os interessados para esclarecerem a propositura da presente demanda, diante da possibilidade de processamento do pedido nos autos de inventário já em curso (mov. 7.1), sobreveio manifestação dos requerentes (mov. 15.1) pleiteando a extinção do presente feito, a fim de que o acervo hereditário de Rosilda seja processado de forma cumulativa nos autos nº 0001649-27.2025.8.16.0026. É o breve relatório. Decido. 2. A pretensão manifestada no mov. 15.1 configura desistência da presente ação, formulada antes da citação e da angularização da relação processual, de modo que independe da anuência de terceiros. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Os requerentes são maiores e capazes, inexistindo interesse de incapaz a exigir a intervenção do Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como não há óbice ao acolhimento do pedido, mostrando-se este consentâneo com a economia processual, na medida em que os herdeiros de Rosilda e de Carlos são os mesmos e as heranças foram deixadas por cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, hipótese que autoriza o processamento em inventário cumulativo, na forma do art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada no mov. 15.1, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Consigno que os requerentes deverão promover a partilha dos bens deixados por Rosilda Machado Perussolo por meio de inventário cumulativo nos autos nº 0001649-27.2025.8.16.0026, na forma do art. 672 do Código de Processo Civil. 5. Sem custas finais, ante a gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários, por não haver litígio instaurado. 6. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito