Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0006139-43.2025.8.26.0114 (processo principal 1047561-15.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Gustavo Cabral Donato - Sirlei Carolina Aparecida de Faria Pires - Certifico e dou fé que os valores bloqueados na teimosinha, por serem irrisórios, foram desbloqueados. Somente serão juntados aos autos os detalhamentos de ordens positivas de bloqueio, isto é, que contenham valores transferidos para conta judicial. Os detalhamentos negativos ou desbloqueios de valores irrisórios não serão juntados aos autos, em prestígio ao princípio da economia processual. Vista ao exequente do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), SIRLEI CAROLINA APARECIDA DE FARIA PIRES (OAB 491880/SP), SIRLEI CAROLINA APARECIDA DE FARIA PIRES (OAB 491880/SP)
Processo 0006139-43.2025.8.26.0114 (processo principal 1047561-15.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Gustavo Cabral Donato - Sirlei Carolina Aparecida de Faria Pires - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Qual(is) seja(m): 1. Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 2. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 3. A indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto. Exequente: Banco Bradesco S.A. - 60.746.948/0001-12 Executado(a/s): Gustavo Cabral Donato - 149.888.118-16 Valor: R$ 420.355,71 planilha de cálculos de fls. 156 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito. Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), SIRLEI CAROLINA APARECIDA DE FARIA PIRES (OAB 491880/SP), SIRLEI CAROLINA APARECIDA DE FARIA PIRES (OAB 491880/SP)