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0006139-14.2025.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006139-14.2025.4.05.8310 RECORRENTE: ALMIR FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por Almir Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Sustenta o recorrente que a sentença se guiou apenas pelo laudo médico, sem considerar a invalidez social que o acomete, e pugna pelo afastamento da conclusão pericial, por entender que a limitação é dupla, patológica e social, invocando suas condições pessoais de analfabetismo, idade e vulnerabilidade. A perícia judicial submeteu o recorrente ao instrumento de avaliação biopsicossocial previsto na Portaria Interministerial nº 1/2014, com pontuação individualizada em cada domínio, sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho, e socialização, alcançando o total de 3.975 pontos, situado na faixa que a própria portaria classifica como insuficiente para a concessão do benefício. O laudo enfrentou a documentação médica apresentada, os laudos de janeiro e novembro de 2025 e os exames complementares de dezembro de 2024, e registrou exame físico com testes provocativos objetivos, todos negativos, sem limitação de movimentos na coluna, sem atrofia muscular e com calosidades nas mãos. A conclusão foi de capacidade para o trabalho e de que as afecções não representam impedimento nem enquadramento nos critérios de deficiência. Trata-se de laudo idôneo, elaborado por especialidade adequada ao quadro preponderante, de natureza osteomuscular, que aplicou a escala padronizada e afastou de forma fundamentada o impedimento de longo prazo. Nessas condições, podia o juízo de origem adotar-lhe as conclusões, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, sem que o mero inconformismo do recorrente, desacompanhado de vício metodológico concreto, autorize sua desconstituição. A tese de invalidez social não altera esse quadro. A análise das condições pessoais e sociais do requerente pressupõe o reconhecimento de ao menos um impedimento, servindo a aferir a intensidade de impedimento existente, não a suprir a sua ausência. Afastado validamente o primeiro requisito, o analfabetismo, a idade e a vulnerabilidade alegados não conduzem à concessão, e o exame da miserabilidade resta prejudicado (temas 376 e 385 da Turma Nacional de Uniformização). O recurso, portanto, dirige-se contra sentença mantida por seus próprios fundamentos e contraria a jurisprudência dominante quanto à imprescindibilidade do impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial, o que autoriza a negativa de seguimento monocrática, nos termos do art. 7º, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Claudio Kitner Juiz Federal Relator

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