Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 0006136-21.2021.8.26.0602 (processo principal 1005530-15.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Silvana Antunes Rezende - Grupo Educacional Uniesp - Faculdade de Sorocaba - - Uniesp S. A. - - Universidade Brasil e outro - (REPUBLICADO POR CONTER OMISSÃO AOS NOME DOS PATRONOS DA EXECUTADA) Vistos. SILVANA ANTUNES REZENDE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 451/452 contra a decisão de fls. 448, aduzindo que nela há erro material, na medida em que houve o comando de suspensão da presente demanda até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos n. 0013393- 63.2022.8.26.0602, no entanto, já houve o seu trânsito em julgado, sendo requerido em petição de peças sigilosas o prosseguimento do feito. Requereu o seu acolhimento. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Razão assiste ao embargante, pois é o caso de acolhimento dos embargos de declaração. De fato houve o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos n. 0013393-63.2022.8.26.0602 (fls. 443/447). E por isso, é o caso de modificar a decisão de fls. 448, para fins de prosseguimento do feito e análise do quanto solicitado na petição (peças sigilosas). Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o fim de modificar a decisão de fls. 448, a qual passará a ter a seguinte escrita: "Vistos 1. Primeiramente, diante do trânsito em julgado da demanda principal (fls. 569), converto o presente cumprimento de sentença em definitivo. 2. Verifico que houve o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos n. 0013393-63.2022.8.26.0602, para fins de inclusão no polo passivo do presente incidente de cumprimento de sentença UNIVERSIDADE BRASIL LTDA e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, o que já foi realizado, nos termos da certidão de fls. 443. Considerando a desnecessidade de intimação prévia dos executados, já que com a inclusão determinada junto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, integram a lide no estado em que se encontra, havendo mera extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito já existente, passo a analisar o bloqueio requerido em peças sigilosas. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra acolhimento parcial da impugnação. Manutenção. Encargos do art. 523, §1º, do CPC, devem ser mantidos. Desnecessidade de nova intimação para pagamento voluntário. Devedores originários já foram intimados e quedaram-se inertes. Inclusão de devedores após acolhimento parcial de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não implica nova demanda, devendo integrar a lide no estado em que se encontra. Mera extensão da responsabilidade patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237120-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024). - grifos meus. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante por meio de incidente próprio, com penhora realizada. Alegação de necessidade de intimação prévia, nos autos do cumprimento, para o pagamento a fim de incidirem os encargos de multa e de honorários advocatícios. Consideração de que não se trata de nova demanda, mas tão somente de atingimento de patrimônio da empresa pelos débitos da executada originária por preenchimento de requisitos dispostos na lei civil, tratando-se do mesmo débito e da mesma obrigação a ser cumprida, estendida a eficácia do título à agravante. Hipótese, inclusive, em que houve intimação expressa para pagamento nos autos do incidente. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054487-80.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) - grifos meus. Defiro a realização da pesquisa, a qual também deverá observar o CNPJ da matriz e das filiais da executada Universidade Brasil Ltda indicados: 09.099.207/0002-10; 09.099.207/0004-82; 09.099.207/0005-63, exceto o CNPJ 09.099.207/0003-00, pois não consta na ficha cadastral juntada com as peças sigilosas. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - CUMPRIMENTO DE JULGADO - Decisão agravada deferiu o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha"), por trinta dias, somente em nome da Executada (e não da filial) - Embora a matriz e a filial tenham CNPJs distintos, ambas integram a mesma personalidade jurídica, de modo que há unidade patrimonial - Filial responde pelas dívidas contraídas pela matriz - Cabível a penhora de ativos financeiros da filial da Executada - RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha"), por trinta dias, em relação à filial da Executada de CNPJ número 22.741.429/0004-15." (TJSP; Agravo de Instrumento 2304131-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). - grifos meus. "VOTO Nº 38748 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu a Realização de pesquisa via sistema SISBAJUD reiterada de modo automático na modalidade denominada "teimosinha", no CNPJ das filiais da Executada. Possibilidade de penhora de ativos financeiros em nome de eventuais filiais da devedora. Entendimento consolidado no C. STJ REsp repetitivo 1.355.812/RS. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2166274-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). - grifos meus. Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Universidade Brasil Valor Atualizado: R$ 30.675,72 (fls. 453). Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Intime-se." Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 380619/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), MARCELA DIAS DA SILVA (OAB 508655/SP)
Processo 0006136-21.2021.8.26.0602 (processo principal 1005530-15.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Silvana Antunes Rezende - Grupo Educacional Uniesp - Faculdade de Sorocaba - - Uniesp S. A. - - Universidade Brasil e outro - Vistos. Fls. 593, providencie a Serventia a regularização do cadastro e a intimação da executada. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), MARCELA DIAS DA SILVA (OAB 508655/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 380619/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP)