Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006135-87.2015.8.16.0064 Processo: 0006135-87.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.753,62 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): Elias Antonino de Freitas Vistos. Trata-se de execução em que a parte exequente requer, novamente, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se dos autos que o processo já foi anteriormente suspenso em razão da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida no mov. 236.1, com observância do procedimento legal aplicável. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não autoriza a concessão de sucessivas suspensões pelo mesmo fundamento, porquanto, encerrado o período de suspensão previsto em lei, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. A reiteração de suspensões implicaria indevida perpetuação da execução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de suspensão, por se tratar de reiteração de requerimento já apreciado, e DETERMINO: a) Proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, observando-se o disposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo prescricional aplicável, sem localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. c) Fica consignado que, sobrevindo a localização de bens passíveis de constrição, poderá o feito ser desarquivado e retomado seu regular processamento, observando-se o disposto no art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito