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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Decisão
Vistos etc. Trata-se de Execução de débitos relacionados a IPTU e taxa, tendo sido oposta exceção de pré-executividade aventada sob o fundamento de a imunidade tributária. Considerando a sentença proferida na ação anulatória sob o nº 3000253-23.2024.8.19.0023 trasladada aos autos, que reconheceu de forma definitiva a imunidade tributária da parte executada em relação aos créditos de IPTU. Autos conclusos para apreciação das questões trazidas. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, ateste-se pela viabilidade da presente via de Exceção de Pré-executividade. Isto porque, como cediço, considerando ter sido levantada hipótese de impropriedade da execução, tal, por se tratar de questão de ordem pública, poderia ser arguida nesta sede, legitimando o manejo da Exceção. Assim, impende conhecer das alegações trazidas a juízo. Com relação ao mérito, razão assiste ao Peticionante, ao menos em parte. Consoante prova produzida no feito, a Executada comprovou não apenas sua natureza de entidade religiosa, como também a imunidade pela letra expressa da Constituição da República. Nesta sede, mesmo instado a se manifestar, o Município não logrou afastar as razões ofertadas, de forma a se confirmar a argumentação traçada na petição de Exceção e nos documentos juntados. Considerando, pois, a prova produzida e o teor do artigo 150, VI, b da CRFB, impõe-se o acolhimento da presente. Assim reza o contido na norma constitucional: Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir imposto sobre: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023); Assim sendo, com razão as argumentações lançadas na Exceção ora apreciada - unicamente quanto ao IPTU, impondo-se seu acolhimento. No pertinente à taxa, contudo, sem amparo a tese de defesa, mesmo porque a Constituição da República limita-se a prever a imunidade invocada quanto aos impostos, não se podendo interpretá-la extensivamente para que englobe também a taxa. Assim: RE 364202 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 05/10/2004 Publicação: 28/10/2004 Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. Desse modo, no concernente à taxa, sem razão a Excipiente, convindo salientar, ainda, inexistir qualquer inconstitucionalidade em sua cobrança, na forma da súmula vinculante n. 19, proveniente do C. S.T.F.: Súmula vinculante 19 Enunciado A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Assim sendo, com razão o interessado Peticionante, sendo certo que, por se tratar de matéria de ordem pública, possível sua acolhida no presente incidente. ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a imunidade tributária alegada , declarando a nulidade do título executivo (conforme sentença já proferida na referida anulatória) e julgando extinta a execução no que tange à cobrança de IPTU dos anos de 2018 e 2019. O feito prosseguirá em relação à cobrança da taxa de coleta de lixo dos anos 2018 e 2019, pelos fundamentos já expostos. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (proporcionalmente à parte em que sucumbiu), bem como ao pagamento de 50% das despesas processuais (Caso houver) comprovadamente arcadas pelo executado. PRI e Cumpra-se.
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