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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0006133-66.2025.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$244.271,21 Exequente(s): LIPAS IMÓVEIS S/A Executado(s): Fabiano Groxko de Almeida DECISÃO I. Indefiro o pedido de ordem ao DETRAN a fim de que se transfira a responsabilidade e dívidas decorrentes das multas. Enquanto não se nega vigência ao § 3º do art. 257 do CTB, a relativização do procedimento administrativo pertinente e transferência do crédito do DETRAN são questões de interesse imediato do órgão de trânsito, não sendo viável tal expedição em processo no qual sequer figura como parte. Perante a Comarca de Curitiba as ações de pertinência subjetiva relacionadas ao DETRAN cabem às Varas da Fazenda Pública, sendo este Juízo absolutamente incompetente em razão da matéria. Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não concedeu a tutela antecipada pelo Juízo de Origem, pela qual o autor requer a transferência dos pontos de infração de trânsito indicando o real condutor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na antecipação da tutela que pretende o autor obter quando do pronunciamento definitivo do mérito, acerca da possibilidade de indicação do condutor infrator pela via judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR.3. A perda do prazo no âmbito administrativo não impede a indicação judicial do condutor infrator ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial, mitigando-se o contido no artigo 257, § 7º, do CTB. Precedentes do STJ . 4. A agravante trouxe os autos provas documentais, em especial a declaração assinada pelo real condutor do veículo no momento da infração questionada, evidenciando, desta forma, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 5 . Outrossim, o perigo de dano resta configurado, uma vez que o prosseguimento do processo administrativo de suspensão da CNH do autor, indubitavelmente acarretará prejuízos irreparáveis ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 . Recurso provido, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo de dano autorizam, na forma do artigo 300, do CPC, a suspensão dos efeitos da infração de trânsito questionada. (TJ-PR 00004882620258169000 Londrina, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 12/05/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/05/2025) II. À Defensoria Pública para exercer a defesa do réu citado por hora certa, como já apontado ao mov. 57. III. Indefiro o pedido de inclusão do veículo perante o sistema “OLHO VIVO”. Inexiste mínimas demonstrações de que a iniciativa teria entrado em vigência e de que existiria convênio judiciário para fins de apreensões. Conforme últimas notícias o pregão pertinente teria sido suspenso (https://www.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-suspende-pregao-de-quase-r-581-milhoes-relativo-ao-programa-olho-vivo.htm). IV. Defiro o pleito de inclusão de restrição do bem ora discutido, “HONDA/HR-V TOURING, ano/modelo 2021, placa BEX4J47, chassi 93HRU1860MK204343, RENAVAM 0125.243832-7) perante o RENAJUD. Inclua-se anotação para fins de CIRCULAÇÃO, a qual impede não apenas a transferência do bem, mas também publica a ordem de apreensão do veículo perante as autoridades policiais. V. Intime-se no prazo recursal de 15 (quinze) dias. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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