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Processo 0006133-37.2019.8.26.0020

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0006133-37.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1004787-34.2019.8.26.0020) (processo principal 1004787-34.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Ana Ferreira dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento. Verifica-se que, nos autos principais, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo, sobrevindo posteriormente notícia de seu descumprimento. Em razão disso, foi instaurado o presente cumprimento de sentença. No curso da execução, houve a desocupação do imóvel objeto da demanda, restando satisfeita a obrigação de entrega da coisa. Posteriormente, remanesceu apenas a satisfação da obrigação pecuniária decorrente do acordo homologado. A requerimento da própria exequente, foi deferida, em maio de 2020, a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde então, não houve qualquer manifestação ou providência útil destinada ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente em ação de despejo por falta de pagamento, envolvendo cobrança de alugueres e encargos locatícios, sendo aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Após a suspensão deferida em maio de 2020, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, transcorreu o prazo legal de suspensão de 1 (um) ano, iniciando-se, em seguida, a contagem da prescrição intercorrente. Desde então, a parte exequente não promoveu qualquer ato útil voltado à satisfação do crédito ou ao impulsionamento da execução. Inexistindo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, e transcorrido lapso temporal superior a três anos após o término da suspensão legal, resta configurada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Não há custas processuais remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP)

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