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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006131-37.2025.4.05.8310 AUTOR: J. M. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: IZANETE FRANCA MALTA BRANDAO - AL17886 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSY MARCIA DOMINGOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração (id. 179814535), opostos pela autora/embargante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, voltados à concessão de BPC para a pessoa com deficiência (sentença em id. 177662512). O embargante alega que a sentença padece de vícios de omissão e contradição, ao fundamento de que o juízo concluiu pela ausência de vulnerabilidade social e, consequentemente, de miserabilidade, sob o argumento de que não teria sido comprovado que a renda disponível fosse insuficiente para custear as despesas informadas sem comprometer a dignidade do grupo familiar. Nessa ordem de ideias, sustenta que as despesas declaradas pela genitora do autor à assistente social devem ser consideradas como prova dos respectivos gastos, aparentemente sob a premissa de que gozariam de presunção absoluta de veracidade, embora tal fundamento não tenha sido explicitado nos embargos. Acrescenta que a renda existente era inferior a ¼ do salário-mínimo na DER; que este Juízo não se levou em conta que, mesmo que considerada a renda atual, existe relevante impossibilidade financeira de custeio do tratamento terapêutico prescrito ao autor/embargante; que não foi realizada a diferenciação entre renda nominal e disponibilidade econômica efetiva; e que embora o grupo familiar resida em casa própria, esta ainda não foi quitada. Como consequência, pugna pela anulação da sentença e pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para que seja proferida sentença de procedência. Devidamente intimado, o embargado (INSS) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 - Fundamentação: Sem delongas, conheço do recurso, eis que tempestivo. Porém, no mérito, razão não assiste ao embargante. Explico. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 preconiza que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC/2015, ou seja, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". No entanto, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de modificação do conteúdo do julgado, pois, apenas representam meio processual adequado para sua complementação. Observo que a sentença guerreada foi clara ao estabelecer os fundamentos necessários para o julgamento do pedido autoral, elencando todas as razões de fato e de direito suficientes ao convencimento judicial. No caso, diversamente do que pretende fazer crer a parte embargante, este Juízo foi expresso ao apresentar as razões que motivaram a decisão judicial atacada. Desta forma, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença vergastada. Importante ressaltar que o magistrado, na sentença, não é obrigado a manifestar-se expressa e pontualmente sobre cada matéria, sobretudo em se tratando de processo orientados pelos princípios norteadores do Juizado Especial (informalidade, simplicidade, celeridade), sendo suficiente que indique, de maneira clara e precisa, os suportes fáticos e jurídicos de sua decisão. Na sentença recorrida, entendo que restaram fartamente esclarecidos os motivos de fato e de direito que ensejaram o julgamento de mérito nos moldes fixados. A decisão atacada apreciou de forma suficiente e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo de avaliação social, a composição e a renda do grupo familiar, as condições da moradia e as despesas informadas, concluindo pela ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício. Não há omissão quanto às despesas declaradas à Assistente Social. Embora tenham sido consideradas na análise do contexto socioeconômico, a simples declaração de gastos, desacompanhada de elementos que demonstrem sua efetiva realização e o correspondente comprometimento da renda familiar, não impõe sua aceitação como prova absoluta dos respectivos valores. A conclusão adotada decorreu, portanto, da valoração do conjunto probatório, e não da desconsideração das informações constantes do estudo social. Do mesmo modo, as alegações relativas à renda auferida na DER, à suposta redução da disponibilidade econômica, às despesas com tratamento e ao fato de a residência ainda não estar quitada não evidenciam qualquer vício de omissão ou contradição, mas traduzem pretensão de rediscussão dos fundamentos e das conclusões da sentença, sobretudo ante à falta de comprovação de tais afirmações. Com efeito, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação que a parte pretende conferir às provas dos autos. Ausente, igualmente, qualquer questão relevante que tenha deixado de ser apreciada. Assim, evidenciado que os embargos buscam, em verdade, a reforma do julgado mediante nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. Em síntese, da leitura dos embargos opostos, verifica-se, na verdade, discordância do que fora decidido, não sendo os declaratórios instrumento processual hábil à modificação pretendida. 3 - Dispositivo: Do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelos fundamentos já expostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração, devolva-se o prazo às partes para apresentação do recurso cabível, em razão da interrupção do prazo recursal. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
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