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TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana
Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006131-27.2026.8.16.0044 Processo: 0006131-27.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.084.228,16 Autor(s): ATALITA GREGORIO CLAUDEMIR PARANHOS FERCAM FERRAGENS CAMBIRA LTDA G.L AÇOS E FERRAGENS LTDA TUDO EM AÇO FERRAGENS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela parte autora no mov. 43. Sustenta a parte requerente que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0084115-25.2026.8.16.0000, subsistem fundamentos autônomos aptos a justificar a concessão da tutela provisória, especialmente as alegadas abusividades contratuais e as nulidades da garantia fiduciária decorrentes do descumprimento de requisitos previstos na Lei nº 9.514/97. Aduz, ainda, que o procedimento de consolidação da propriedade já foi iniciado, evidenciando o perigo de dano. Decido. A decisão anteriormente proferida por este Juízo foi suspensa por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0084115-25.2026.8.16.0000, em decisão ainda vigente. Além disso, verifica-se que as teses ora invocadas já integram a causa de pedir da demanda principal e demandam análise mais aprofundada, mediante formação do contraditório e adequada instrução processual. No tocante às alegadas abusividades contratuais, não foram apresentados elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente exarada no mov. 16, quando se consignou não haver, em análise preliminar, demonstração suficiente da probabilidade do direito. Da mesma forma, quanto às supostas nulidades da alienação fiduciária por descumprimento de requisitos da Lei nº 9.514/97, constata-se que a argumentação reproduz fundamentos já deduzidos na petição inicial, sem a apresentação de fato novo ou elemento probatório superveniente que evidencie, de plano, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional pretendida. Assim, diante da inexistência de elementos novos suficientemente robustos para justificar a rediscussão imediata da matéria e considerando a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida pelo Tribunal, mostra-se prudente aguardar a apresentação da contestação e o regular desenvolvimento da instrução processual. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 43. 2. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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