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0006129-97.2025.4.05.8106

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006129-97.2025.4.05.8106 RECORRENTE: MARIA MICAELE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO DE ÚNICA CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA. QUALIDADE DE SEGURADA EVIDENCIADA NO PARTO. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA (ADI 2110 E 2111/STF). ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006129-97.2025.4.05.8106 RECORRENTE: MARIA MICAELE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de salário-maternidade urbano. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006129-97.2025.4.05.8106 RECORRENTE: MARIA MICAELE LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No caso dos autos, a sentença rejeitou os pedidos veiculados na inicial, ao considerar o seguinte: "No caso concreto, verifica-se que a controvérsia dos autos consiste em saber se a parte autora possuía (ou não) a qualidade de segurada ao tempo do parto de seu(sua) filho(a). Examinando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias - CNIS, verifico que, no período próximo à sua gestação, a parte autora efetuou 1 (um) único recolhimento de contribuições previdenciárias, apenas 06 (seis) dias antes do nascimento da criança, na qualidade de contribuinte facultativo(a). (...) entendo que, neste caso, há um evidente caso de abuso de direito pela parte autora (...) a efetivação do pagamento da única contribuição previdenciária realizada pela parte autora apenas 06 (seis) dias antes do parto foi premeditada, feita apenas para assegurar a contribuição mínima exigida para fins de percepção do benefício, indo de encontro à razão de decidir do STF (...). Voltando ao caso dos autos, considerando o cenário de apenas uma contribuição apenas 06 (seis) dias antes do parto programado, entendo que a filiação na qualidade de segurada facultativa representa desvio de finalidade no exercício do direito de filiação, incompatível com os valores da Constituição e da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual entendo que o presente caso é de improcedência." O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente de carência, diferencia a situação dessas seguradas em relação à das seguradas especiais e contribuintes individuais e facultativas, para as quais, nos termos do art. 25, III, da mesma Lei, o salário-maternidade dependia da comprovação de carência. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, ao fundamento de que tal exigência violava os princípios da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança. Confira-se a tese fixada: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção" (ADI 2.110/DF, Plenário, Rel. para acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 21/3/2024). Ante o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, forçoso reconhecer, no caso, a inexigibilidade de carência para fins de concessão do benefício postulado pela autora, cabendo tão somente aferir se a demandante ostentava a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. No caso concreto, restou evidenciado que, por ocasião do parto ocorrido em 27/08/2025 (Id. 124707356), a autora ostentava qualidade de segurada facultativa, na forma do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, mediante o recolhimento de contribuição relativa à competência 08/2025, paga em 21/08/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, cujo vencimento somente ocorreria em 15/09/2025 (extrato do CNIS, Id. 124707358). A circunstância de se tratar de contribuição única, sem histórico contributivo pretérito, não autoriza, por si só, a presunção de má-fé ou de abuso de direito, tampouco supre pela via transversa a exigência de carência já afastada pelo STF. O próprio julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 enfrentou a questão da possível fraude decorrente de filiação isolada e próxima ao fato gerador, tendo prevalecido o entendimento de que eventuais fraudes devem ser comprovadas e não presumidas, dando-se primazia à proteção da infância e à isonomia entre as diversas categorias de seguradas. Quanto à invocação do art. 74, § 5º, I, do Decreto nº 3.048/99 pela sentença recorrida, tal dispositivo, de natureza infralegal, não pode ser invocado para restringir direito assegurado pela Lei nº 8.213/1991, que não estabelece qualquer vedação à filiação facultativa em período próximo ao parto, sendo certo, ademais, que a vedação nele contida destina-se a coibir a filiação facultativa concomitante à percepção de outro benefício previdenciário já em curso, hipótese distinta da dos autos. A esse respeito, a jurisprudência que segue, da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO ANTERIOR AO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. ADI 2110. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Recurso inominado interposto por segurada facultativa contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, ao fundamento de ausência de filiação válida ao RGPS, por ter a parte autora realizado apenas um recolhimento, poucos dias antes do parto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas e contribuintes individuais sem vínculo empregatício. A contribuição recolhida pela parte autora, referente ao mês anterior ao do parto, foi realizada dentro do prazo legal (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), sendo válida e eficaz para fins de aquisição da qualidade de segurada. Caracterizada a filiação ao RGPS e a qualidade de segurada no momento do parto, impõe-se a concessão do benefício. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. INSS condenado ao pagamento do salário-maternidade por 120 dias, com correção monetária e juros legais. Gratuidade da justiça mantida.". Caracterizada, portanto, a filiação válida ao RGPS e a qualidade de segurada da autora no momento do parto, impõe-se a reforma da sentença para a concessão do benefício de salário-maternidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 27/08/2025 (data do parto), observada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, até agosto de 2025 o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança desde a citação, passando a incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) e das ADIs 4.357 e 4.425. A partir de setembro de 2025, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, que determinou a aplicação do regime do Código Civil de 2002 aos débitos da Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzida do próprio índice de correção monetária aplicado (INPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus, nos termos do Enunciado 57 do FONAJEF. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, sendo desnecessária, para tanto, a indicação expressa de artigos e parágrafos específicos, bastando que as regras neles contidas tenham servido de fundamento à decisão ou de objeto da discussão, como ocorreu no caso ora sob exame. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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