Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006129-55.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA IVAN DE SOUSA BRASILEIRA e outros (13) INVENTARIADO: ANTONIO ROSA DE SOUSA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de exame de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença terminativa proferida ao (ID 102742752), a qual homologou a partilha amigável consubstanciada no Plano de Partilha de (ID 98188035), pondo fim ao procedimento de inventário e partilha dos bens deixados por ANTONIO ROSA DE SOUSA e GERMANA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA. O primeiro recurso de embargos de declaração foi oposto pelo inventariante, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA (ID 102775198). Em suas razões, sustenta a ocorrência de contradição na sentença embargada sob o argumento de que a fundamentação do julgado, ao apreciar as despesas processuais adiantadas pelo inventariante no valor de R$ 1.951,43 (conforme relatório do ID 66245197), consignou que o ressarcimento deveria ser garantido mediante retenção proporcional sobre os valores depositados em juízo. Aponta que os herdeiros MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA não possuem valores a levantar nos autos, pois figuram como devedores da indenização global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) destinada aos demais herdeiros para que permanecessem com a titularidade exclusiva e em condomínio sobre o imóvel inventariado, consoante acordo firmado em audiência (ID 7923268 - Pág. 134/135). Assim, defende a impossibilidade material de retenção sobre quinhões que não existem e pugna pelo suprimento da contradição, com a imposição de comando condenatório direto e específico para que os três herdeiros ocupantes efetuem o depósito judicial da quantia de R$ 150,00 cada (totalizando R$ 450,00), sob cominação expressa de multa diária (astreintes), nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Intimados para apresentar contrarrazões, os herdeiros MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA manifestaram-se ao (ID 103602482), arguindo a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a inadmissibilidade de inovação de pedidos em sede recursal e a total falta de base legal para cominação de multa diária em procedimento sucessório consensual já sentenciado. Por sua vez, os herdeiros MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA também interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (ID 103338591). Aduzem, em síntese, a existência de contradição interna no julgado entre a fundamentação e a parte dispositiva, sustentando que, enquanto a fundamentação mencionou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por herdeiro (total de R$ 450,00 para os três), o Plano de Partilha homologado no dispositivo (ID 98188035) contemplou o valor de R$ 195,14 por herdeiro (totalizando R$ 585,42). Requerem a atribuição de efeitos infringentes para que seja sanada a divergência aritmética e fixada a cota exata devida. Instado a se manifestar acerca dos embargos dos herdeiros, o inventariante ofertou contrarrazões ao (ID 104349679), acompanhadas de nova minuta de plano de partilha retificado (ID 104349681), sustentando que o valor global das despesas (R$ 1.951,43) está documentalmente provado no relatório de (ID 66245197) e que a pretensão dos embargantes consubstancia mera rediscussão do mérito julgado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por fim, o inventariante atravessou a petição autônoma de (ID 104354209), noticiando sentença prolatada pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Processo nº 0812086-67.2017.8.18.0140 - ID 104354212), pugnando pela intimação dos herdeiros ocupantes para que procedam à regularização administrativa da edificação erguida no imóvel objeto da partilha, igualmente sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para julgamento de ambos os embargos declaratórios. É o relatório em essência. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Conhecimento e da Tempestividade dos Recursos Inicialmente, cumpre registrar que ambos os embargos de declaração foram manejados tempestivamente, no quinquídio legal previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, restando atendidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO dos recursos de ID 102775198 e de ID 103338591. 2. Do Mérito dos Embargos de Declaração de ANTONIO JOSÉ DE SOUSA (ID 102775198) Pretende o inventariante o reconhecimento de contradição no julgado, sustentando a ineficácia material da retenção de despesas operada sobre os depósitos judiciais, sob a assertiva de que os herdeiros ocupantes (MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA) não são credores de valores no inventário, pugnando pela fixação de ordem judicial expressa de pagamento no valor de R$ 450,00 (R$ 150,00 para cada um), sob pena de multa cominatória diária. As alegações, todavia, não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a contradição intrínseca, isto é, aquela que se estabelece entre as próprias proposições da decisão judicial (premissas, fundamentação e dispositivo), traduzindo uma colidência de teses inconciliáveis formuladas pelo próprio magistrado no corpo do pronunciamento. Não se confunde o vício de contradição com a insatisfação da parte diante do resultado prático ou da sistemática operacional estabelecida pelo juízo para a liquidação dos haveres do espólio. A sentença proferida ao ID 102742752 foi absolutamente coesa e congruente ao analisar o panorama fático-jurídico delineado no processo. Com efeito, os herdeiros maiores e capazes celebraram acordo formal em audiência de conciliação (ID 7923268 - Pág. 134/135), por meio do qual estabeleceram que a propriedade integral do único imóvel do acervo passaria aos herdeiros ocupantes, mediante o depósito do valor de compensação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para distribuição igualitária entre os demais herdeiros. Ao apresentar as sucessivas minutas de plano de partilha, o próprio inventariante incluiu a dedução das despesas do espólio (taxas, certidões e débitos fiscais adiantados) no cômputo da massa partilhável, abatendo o valor correspondente das cotas-partes que seriam levantadas pelos herdeiros credores e informando que os herdeiros ocupantes assumiram a titularidade imobiliária. A menção feita na sentença sobre o abatimento e equidade traduz a sistemática aritmética adotada no plano homologado, não havendo incompatibilidade lógica no julgado. Em segundo lugar, a pretensão de utilizar a via estreita dos embargos declaratórios para inaugurar uma nova fase de execução de obrigação de pagar quantia certa, com imposição de preceito condenatório e cominação coercitiva de multa diária (astreintes), revela-se manifestamente descabida e juridicamente inviável. O rito do inventário e partilha, especialmente quando encerrado pela via consensual homologatória (art. 659 do Código de Processo Civil), tem como escopo a apuração do acervo, a liquidação das dívidas comprovadas e a atribuição dos quinhões aos sucessores. O ressarcimento de despesas adiantadas pelo inventariante com esteio no art. 2.020 do Código Civil, na hipótese em que não restem bens pecuniários a serem adjudicados contra determinados herdeiros em sede de partilha, constitui crédito que deve ser perseguido pelas vias executivas próprias ou ordinárias de cobrança/regresso, amparado no título judicial formado pela partilha e seus comprovantes. Ademais, as astreintes (arts. 536 e 537 do CPC) constituem meio de coerção patrimonial destinado precipuamente a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, sendo inadmissível sua fixação para compelir pagamento de quantia em dinheiro, cujo rito de satisfação segue as regras estritas da execução por quantia certa e penhora (art. 523 e seguintes do CPC). Desta feita, ausente qualquer contradição no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pelo inventariante. 3. Do Mérito dos Embargos de Declaração de MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA (ID 103338591) Os herdeiros embargantes sustentam a ocorrência de vício de contradição, sob o argumento de que a fundamentação da sentença mencionou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) como cota individual de despesas a cargo de cada um dos herdeiros ocupantes (totalizando R$ 450,00), enquanto o Plano de Partilha de (ID 98188035), homologado no dispositivo, aponta a cota-parte de R$ 195,14 (totalizando R$ 585,42). A tese recursal, no entanto, não merece prosperar. Ao analisar o caderno processual, constata-se que a divergência numérica apontada decorreu da evolução das manifestações formuladas pelo próprio inventariante durante as fases de emenda e retificação da partilha. Com efeito, ao ID 66245197, o inventariante juntou relatório pormenorizado instruído com comprovantes fiscais e cartorários, demonstrando haver desembolsado o total de R$ 1.951,43 em despesas necessárias à instrução e destravamento do inventário (pagamento de certidões, ITCMD, quitação de débitos de IPTU e taxas). A divisão estrita desse montante global documentalmente comprovado (R$ 1.951,43) pelo número total de cotas sucessórias (dez ramos) resulta no valor exato de R$ 195,14 por herdeiro, e não R$ 150,00. A referência ao valor de R$ 150,00 constituiu mera menção a proposta de transação parcial apresentada na manifestação de ID 97080279, na qual os herdeiros credores anuíram com o desconto fixo em seus quinhões para viabilizar o desfecho da lide. A sentença de ID 102742752, ao dirimir a controvérsia, foi expressa e categórica ao fundamentar o direito do inventariante ao reembolso integral das despesas necessárias e úteis realizadas em prol do espólio, com base no art. 2.020 do Código Civil, acolhendo integralmente a planilha do Plano de Partilha de ID 98188035, a qual espelha a divisão contábil escorreita e exata do relatório de despesas de ID 66245197. Portanto, a homologação expressa do plano constante do ID 98188035 na parte dispositiva reflete com exatidão a vontade do julgador e a correta aplicação do direito à espécie, prestigiando a realidade documental dos autos e a vedação ao enriquecimento sem causa. Inexiste, pois, erro material ou contradição apta a ensejar a modificação do julgado, restando desprovidos os embargos neste ponto. 4. Da Manifestação de ID 104354209 (Notícia de Sentença em Ação Demolitória Externa) No que tange à petição protocolizada pelo inventariante ao ID 104354209, noticiando o julgamento da Ação Demolitória nº 0812086-67.2017.8.18.0140 perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital e postulando que este juízo sucessório expeça ordens mandamentais contra os herdeiros ocupantes para a regularização da obra perante a municipalidade, cumpre asseverar que a pretensão refoge por completo aos limites do presente inventário. Conforme restou assentado na própria sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública (ID 104354212), as relações edilícias e as sanções urbanísticas decorrentes de obras irregulares possuem disciplina autônoma e devem ser cumpridas e executadas naquele juízo competente ou perante as instâncias administrativas do Município de Teresina. O processo de inventário atingiu sua finalidade com a homologação da partilha do bem em condomínio aos herdeiros adjudicatários, os quais, na condição de novos titulares exclusivos do imóvel, assumem todos os ônus, encargos propter rem e deveres administrativos incidentes sobre o bem, descabendo qualquer intervenção anômala ou cumulação de pedidos executivos de índole edilícia nos presentes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo inventariante ANTONIO JOSÉ DE SOUSA (ID 102775198) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a manifesta inocorrência de contradição e a inadequação da via recursal para imposição de obrigações de pagar e fixação de astreintes; CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA (ID 103338591) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a homologação do Plano de Partilha constante do (ID 98188035), que reflete a correta apuração e rateio das despesas comprovadas nos autos (ID 66245197); INDEFIRO o requerimento deduzido pelo inventariante ao ID 104354209, por se tratar de matéria estranha à competência deste juízo sucessório e exaurida a prestação jurisdicional do inventário com a prolação da sentença homologatória. Fica mantida integralmente a sentença de ID 102742752 por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se incontinenti o dispositivo da sentença homologatória, expedindo-se a competente Carta de Adjudicação em favor dos herdeiros MARIA IVAN DE SOUSA, JOSÉ ADEMAR DE SOUSA e FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA quanto ao imóvel inventariado, bem como os respectivos Alvarás Judiciais para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos herdeiros credores e a retenção/destaque dos honorários contratuais comprovados, observando-se rigorosamente as quotas e proporções delineadas no Plano de Partilha homologado ao ID 98188035. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006129-55.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA HERDEIRO: MARIA IVAN DE SOUSA BRASILEIRA, JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BRASILERO, JOAO BATISTA DE SOUSA, FRANCISCA FEITOSA DA COSTA SOUSA, FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA, JOSE ADEMAR DE SOUSA, ELIANE SALES DE SOUSA FEITOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, JOANA DARC DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO ARAUJO, FRANCISCA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, ISABEL CRISTINA DE SOUSA PAIVA, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO ROSA DE SOUSA, GERMANA MARIA DA CONCEIÇAO SOUSA DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos de declaração de ID 1033338591. Se tempestivos, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem imediatamente os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina