Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Vistos. Extrai-se dos autos que EDIVALDO VERSIANO DOS SANTOS, ajuizou Ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a pensão especial vitalícia nos termos da Lei nº 7.070/82 e o pagamento de indenização por dano moral, conforme disposto na Lei nº 12.190/2010. Após o trâmite processual, com a realização de perícia médica, o juízo sentenciante entendeu que não restou preenchido o requisito da "incapacidade para o trabalho", um dos pilares da Lei nº 7.070/1982. Pois bem. A demanda foi processada pela justiça estadual, em observância ao art. 109, §3º da Constituição Federal, isto é, em razão da inexistência de vara do juízo federal na referida comarca. No caso vertente, a despeito das razões meritórias vertidas pelo apelante, impõe-se, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso de apelação, tendo em vista a inteligência das normas constitucionais que regem a matéria. In verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nessa linha, pode-se concluir que esta e. Corte carece de jurisdição para revisitar sentenças proferidas em causas em que figure autarquia federal no polo passivo, salvo nas restritas hipóteses de acidentes de trabalho, o que não é o caso dos autos, visto que a pretensão envolve pensão especial pela Síndrome da Talidomida. Portanto, sendo parte o INSS, a competência recursal pertence ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SÍNDROME DA TALIDOMIDA – MALFORMAÇÃO CONGÊNITA NÃO RELACIONADA AO LABOR - CARÁTER NITIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDA - AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA – COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL, PREVISTA PELO ART. 109, §4º, DA CF. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP, RAC 1001083-70.2019.8.26.0486, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, j. 22/05/2023 - grifei). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Portador da síndrome de talidomida – Pretensão à concessão de pensão especial nos termos da Lei Federal n.º 7.070/82, bem como indenização por danos morais com fundamento na Lei Federal n.º 12.190/10 – Nos feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, processados perante a Justiça Estadual por delegação constitucional em virtude de não haver na Comarca sede de vara do Juízo federal, a competência para apreciar os recursos é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau – Inteligência do art. 109, inciso I, §§ 3.º e 4.º, da Constituição Federal – Autos remetidos pelo C. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região – Conflito negativo de jurisdição suscitado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, prejudicada a análise dos recursos. (TJSP, RAC 0004608-64.2011.8.26.0484, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 28/11/2019 - grifei). Não é outro o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE ENFERMIDADE E/OU DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. 2. Incompetência reconhecida. (RAC 0001353-41.2014.8.11.0022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Juiz Convocado Yale Sabo Mendes, j. 23/08/2021 - grifei). Destarte, o processamento e julgamento do presente recurso compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se. Cumpra-se.