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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0006128-18.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VALERIA DO NASCIMENTO AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA DO NASCIMENTO AMORIM DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por VALERIA DO NASCIMENTO AMORIM em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Narra a autora, em síntese, que, sendo consumidora de baixa renda, foi surpreendida com um aumento abrupto e injustificado em suas faturas de energia elétrica, com valores superiores a 140% de sua média histórica. Pleiteia a revisão das faturas, a abstenção do corte do serviço por conta da cobrança das três faturas, pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e compensação por danos morais em R$5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$6.237,33 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir a interrupção do fornecimento (Id. 241176995). A ré apresentou defesa (Id. 233551342), alegando, em síntese, que o aumento dos valores não decorreu de erro na medição, mas de efetiva cobrança a partir da leitura do consumo. Além disso, houve inclusão de parcelas de empréstimos e serviços de terceiros contratados pela própria autora, sendo a cobrança conjunta na fatura de energia uma prática lícita. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou resposta à contestação. Em audiência, o preposto da ré prestou depoimento. Eis breve relato. FUNDAMENTOS O feito deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislação aplicada à responsabilidade civil. As faturas em valores elevados, ao que indicam os documentos juntados pela parte autora e pela Neope, trazem elevação de consumo e valores referentes a cobranças de parcelas de empréstimo e outras rubricas não mencionadas na inicial e que não fazem parte do pedido da parte autora, não podendo esses fatos ser conhecidos pelo Juízo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A média de consumo, daí em diante, se mantém alta, porém estável, com variação mensal registrada por meio de leitura do medidor em patamar quase três vezes superior (ids. 230753215, 230753216 e 230753217) ao do consumo anterior (id. 230753218). As faturas não dizem respeito a uma recuperação de consumo. Dessa forma, para elucidação do caso e averiguação dessa variação de consumo, é necessária perícia técnica de maior complexidade – especialmente porque houve aferição da Celpe e constatação de que o consumo estaria normal, portanto apenas uma perícia isenta poderia averiguar existência da alegada abusividade nos valores cobrados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – Energia elétrica – Cobrança de valores excessivos – Concessionária que alega fuga de corrente na parte interna do imóvel – Consumidora atribui o defeito à instalação inadequada do serviço de energia, por funcionários da ré – Necessidade de perícia para constatar a causa do consumo excessivo de energia – Prova técnica de maior complexidade – Inviabilidade do julgamento de mérito sem a realização de perícia – Incompetência do juizado especial cível – Recurso prejudicado – Sentença anulada de ofício. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003058-84.2022.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023) Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, verifica-se que houve grande variação da média de consumo na residência da parte autora, a qual se manteve até o ajuizamento da ação. Assim, a fim de apurar a existência de irregularidade da medição faz-se necessária a realização de perícia técnica, incabível em sede de Juizados Especiais, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de fls. 46/49, com todas as vênias, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2015. CARLA FARIA BOUZO JUÍZA RELATORA (TJ-RJ - RI: 03300581720148190001 RJ 0330058-17.2014.8.19.0001, Relator: CARLA FARIA BOUZO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015 00:00). A prova produzida pelas partes tem como destinatário o juiz, para a devida valoração e prolação de sentença de mérito. Todavia, havendo necessidade de realização de perícia para exame do medidor de energia da residência da demandante, ainda que não tenha havido requerimento expresso de produção de tal prova, mas ressentindo-se o juiz de elementos de convicção, deve proclamar até mesmo de ofício a necessidade de produção de tal meio de prova. Some-se também a isso que o art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que a realização da referida perícia se faz indispensável - sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao indispensável devido processo legal – para o deslinde da causa a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade ao devido processo legal. Assim, forçoso reconhecer que, sendo de menor complexidade o procedimento deste Juízo especializado, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, nos termos do o § 2º do art. 327 do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9099/1995. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito
TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0006128-18.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: VALERIA DO NASCIMENTO AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA DO NASCIMENTO AMORIM DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação ajuizada por VALERIA DO NASCIMENTO AMORIM em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Narra a autora, em síntese, que, sendo consumidora de baixa renda, foi surpreendida com um aumento abrupto e injustificado em suas faturas de energia elétrica, com valores superiores a 140% de sua média histórica. Pleiteia a revisão das faturas, a abstenção do corte do serviço por conta da cobrança das três faturas, pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e compensação por danos morais em R$5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$6.237,33 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir a interrupção do fornecimento (Id. 241176995). A ré apresentou defesa (Id. 233551342), alegando, em síntese, que o aumento dos valores não decorreu de erro na medição, mas de efetiva cobrança a partir da leitura do consumo. Além disso, houve inclusão de parcelas de empréstimos e serviços de terceiros contratados pela própria autora, sendo a cobrança conjunta na fatura de energia uma prática lícita. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou resposta à contestação. Em audiência, o preposto da ré prestou depoimento. Eis breve relato. FUNDAMENTOS O feito deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislação aplicada à responsabilidade civil. As faturas em valores elevados, ao que indicam os documentos juntados pela parte autora e pela Neope, trazem elevação de consumo e valores referentes a cobranças de parcelas de empréstimo e outras rubricas não mencionadas na inicial e que não fazem parte do pedido da parte autora, não podendo esses fatos ser conhecidos pelo Juízo, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A média de consumo, daí em diante, se mantém alta, porém estável, com variação mensal registrada por meio de leitura do medidor em patamar quase três vezes superior (ids. 230753215, 230753216 e 230753217) ao do consumo anterior (id. 230753218). As faturas não dizem respeito a uma recuperação de consumo. Dessa forma, para elucidação do caso e averiguação dessa variação de consumo, é necessária perícia técnica de maior complexidade – especialmente porque houve aferição da Celpe e constatação de que o consumo estaria normal, portanto apenas uma perícia isenta poderia averiguar existência da alegada abusividade nos valores cobrados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – Energia elétrica – Cobrança de valores excessivos – Concessionária que alega fuga de corrente na parte interna do imóvel – Consumidora atribui o defeito à instalação inadequada do serviço de energia, por funcionários da ré – Necessidade de perícia para constatar a causa do consumo excessivo de energia – Prova técnica de maior complexidade – Inviabilidade do julgamento de mérito sem a realização de perícia – Incompetência do juizado especial cível – Recurso prejudicado – Sentença anulada de ofício. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003058-84.2022.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2023) Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, verifica-se que houve grande variação da média de consumo na residência da parte autora, a qual se manteve até o ajuizamento da ação. Assim, a fim de apurar a existência de irregularidade da medição faz-se necessária a realização de perícia técnica, incabível em sede de Juizados Especiais, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de fls. 46/49, com todas as vênias, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2015. CARLA FARIA BOUZO JUÍZA RELATORA (TJ-RJ - RI: 03300581720148190001 RJ 0330058-17.2014.8.19.0001, Relator: CARLA FARIA BOUZO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015 00:00). A prova produzida pelas partes tem como destinatário o juiz, para a devida valoração e prolação de sentença de mérito. Todavia, havendo necessidade de realização de perícia para exame do medidor de energia da residência da demandante, ainda que não tenha havido requerimento expresso de produção de tal prova, mas ressentindo-se o juiz de elementos de convicção, deve proclamar até mesmo de ofício a necessidade de produção de tal meio de prova. Some-se também a isso que o art. 5º, LV, da CF, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que a realização da referida perícia se faz indispensável - sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao indispensável devido processo legal – para o deslinde da causa a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade ao devido processo legal. Assim, forçoso reconhecer que, sendo de menor complexidade o procedimento deste Juízo especializado, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, nos termos do o § 2º do art. 327 do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei nº. 9099/1995. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito