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TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006127-87.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ANDREIA DA SILVA ALMEIDA CABRAL ADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623) AUTOR: NOEL MARTINS ADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623) RÉU: G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NOEL MARTINS e ANDREIA DA SILVA ALMEIDA CABRAL em desfavor de G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que convivem em união estável desde 2010, união reconhecida judicialmente em processo anterior, e que adquiriram da ré um lote imobiliário em Porto Nacional/TO. Afirmam que, após decidirem mudar de domicílio, alienaram os direitos sobre o referido lote a terceiro pelo importe de R$ 30.000,00, buscando a anuência e a transferência contratual perante a imobiliária ré. Sustentam que a empresa ré recusou a transferência sob a justificativa de que o autor Noel permanecia formalmente casado no registro civil com terceira pessoa, embora separado de fato desde 2008. Aduzem que, para atender a exigência da ré, providenciaram procuração pública, ata notarial e escritura pública declaratória de união estável, despendendo valores com custas cartorárias e honorários contratuais de advogado, mas ainda assim a ré reiterou a negativa de formalização da transferência. Requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar a transferência do contrato e, ao final: a) a confirmação da tutela e procedência do pedido de obrigação de fazer para transferência da titularidade contratual ao adquirente; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; c) a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 3.968,55 por danos materiais, englobando honorários advocatícios extrajudiciais e emolumentos de escritura pública e ata notarial. Juntaram documentos (Evento 1). As custas iniciais foram recolhidas após despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (Eventos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 15). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 16) e mantido o indeferimento após pedido de reconsideração (Evento 27). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 108). A parte ré apresentou contestação (Evento 111). Em preliminar, sustentou ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. No mérito, alegou que o autor Noel permanece formalmente casado, o que impõe cautela registral e outorga conjugal, afirmando ademais que a autora Andreia se encontra sob curatela exercida por Noel, gerando potencial conflito de interesses. Argumentou a insuficiência da escritura pública para afastar as repercussões patrimoniais do casamento preexistente, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de ressarcimento de honorários contratuais e custas de atos notariais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a procedência da pretensão inaugural (Evento 120). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 121), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 127, enquanto a autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados no caderno processual, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar - Matéria Prévia A preliminar de exercício regular de direito suscitada pela demandada em contestação confunde-se com o próprio mérito da demanda, consubstanciando a verificação da legitimidade da conduta de recusa administrativa e o dever de indenizar, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito. 2.3. Do Mérito Da Obrigação de Fazer e da Validade da Transferência Contratual A controvérsia cinge-se em verificar se é legítima a recusa da loteadora ré em formalizar a transferência da titularidade do compromisso de compra e venda de lote imobiliário ao terceiro adquirente, sob a alegação de subsistência de casamento formal do autor varão. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, a união estável é plenamente admitida mesmo quando um dos conviventes ostenta vínculo matrimonial formal preexistente, desde que demonstrada a separação de fato: O Código Civil estabelece diretriz protetiva expressa sobre o reconhecimento da união estável nessa hipótese: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Na espécie, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o autor Noel Martins está separado de fato de sua ex-cônjuge desde 2008, mantendo convivência pública, contínua e duradoura com a coautora Andreia da Silva Almeida Cabral desde momento anterior à própria aquisição do bem (Evento 1, INIC1, SENT9, ATA6 e ESCRITURA7). Com efeito, a separação de fato faz cessar o regime matrimonial de bens e a comunicabilidade patrimonial pretérita. Desse modo, o imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável com a coautora integra o patrimônio comum exclusivo dos companheiros, a teor dos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil, inexistindo direito de meação da antiga esposa sobre direitos contratuais obtidos muitos anos após o rompimento fático da vida conjugal. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota essa diretriz jurídica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE VEÍCULO FINANCIADO. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO. BEM PARTICULAR. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual o recorrente pretende a reforma dos capítulos relativos à partilha da motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, ao reconhecimento de meação sobre imóvel situado na Rua 23, lote 412, Setor Monte Sinai, em Araguaína/TO, ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no referido imóvel e ao arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do bem pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a partilha da motocicleta financiada deve abranger parcelas quitadas exclusivamente pelo recorrente após a separação de fato; (ii) estabelecer se o imóvel adquirido pela recorrida antes do início da união estável integra o patrimônio comum ou se são devidas indenizações pelas benfeitorias realizadas durante a convivência; e (iii) determinar se é cabível o arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do imóvel pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, se o recurso impugna especificamente os capítulos da sentença relativos às questões patrimoniais, apresentando fundamentação apta a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.O termo inicial da união estável em 01/05/2021 e o término em 23/06/2023 tornam-se incontroversos, diante da ausência de insurreição específica no recurso, delimitando o período de comunicabilidade patrimonial sob o regime da comunhão parcial de bens.A comunhão patrimonial cessa com a separação de fato, de modo que as parcelas da motocicleta quitadas exclusivamente pelo recorrente, após o término da convivência, não se comunicam, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida.Em bens adquiridos mediante financiamento não integralmente quitado durante a união estável, a partilha deve recair apenas sobre as parcelas adimplidas na constância da convivência, em razão da presunção de esforço comum.Os comprovantes bancários demonstram que o recorrente assumiu o pagamento das prestações do financiamento e do seguro da motocicleta, inclusive após a separação de fato, circunstância que afasta a partilha integral do bem.O imóvel localizado no Setor Monte Sinai constitui bem particular da recorrida, pois foi adquirido em 20/07/2020, anteriormente ao início da união estável, incidindo a regra de incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do Código Civil.As benfeitorias e melhorias estruturais realizadas no imóvel durante a união estável submetem-se à presunção legal de esforço comum, sendo desnecessária a comprovação de aporte financeiro exclusivo para reconhecimento do direito à indenização correspondente à metade do incremento patrimonial.A prova testemunhal e o depoimento pessoal da recorrida corroboram a participação do recorrente na execução das obras e reformas realizadas no imóvel durante a convivência.O arbitramento de aluguéis compensatórios pressupõe copropriedade ou condomínio sobre o bem, hipótese afastada diante do reconhecimento de que o imóvel pertence exclusivamente à recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A separação de fato encerra a comunicabilidade patrimonial decorrente do regime da comunhão parcial de bens.Em bens financiados, a partilha limita-se às parcelas comprovadamente quitadas durante a constância da união estável.O bem adquirido anteriormente ao início da união estável não integra o patrimônio comum do casal.As benfeitorias realizadas em bem particular durante a união estável submetem-se à presunção de esforço comum e geram direito à indenização correspondente à metade do incremento patrimonial.É incabível o arbitramento de aluguéis compensatórios quando inexistente copropriedade sobre o imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.658, 1.659, I, 1.660, IV, e 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0754865-14.2020.8.07.0016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 30.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5051439-12.2022.8.13.0145, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 12.07.2024; STJ, REsp nº 2.161.606/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.10.2025; TJMG, AC nº 0014851-69.2019.8.13.0251, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 23.10.2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0004936-37.2024.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 14:46:14) Outrossim, no que tange à menção defensiva acerca da curatela da autora Andreia, cumpre salientar que ambos os companheiros integraram conjuntamente a relação de promessa de compra e venda e manifestaram vontade convergente na cessão do direito ao adquirente, constando ambos como postulantes no polo ativo desta demanda, não havendo falar em óbice patrimonial à concretização do negócio. Portanto, a recusa oposta pela ré revela-se desprovida de amparo material, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré efetive a transferência da titularidade do contrato de compromisso de compra e venda ao adquirente indicado pelos autores, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de reparação por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva e os deveres reparatórios demandam a prática de ato ilícito e a violação concreta a direitos da personalidade, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na situação examinada, a conduta da empresa requerida decorreu de divergência de interpretação jurídica acerca da higidez registral e da qualificação civil do promitente comprador em face de casamento formal não dissolvido por divórcio perante o registro público. Embora o posicionamento administrativo da ré tenha se revelado juridicamente superável e equivocado à luz do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, não se divisa na espécie ofensa à honra, à imagem ou à dignidade dos postulantes que ultrapasse os limites do mero aborrecimento e dissabor negocial. O simples entrave burocrático na cessão de direitos contratuais não ostenta gravidade suficiente para configurar abalo anímico de natureza indenizável. Nesse sentido, orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO E QUITAÇÃO DO BEM COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, restou incontroverso o fato de que a parte ré alienou à autora um lote localizado em Aurora do Tocantins pelo preço de R$ 15.000,00, segundo relatado pelas partes durante os depoimentos pessoais e das testemunhas ouvidas. Ademais, quando ouvido, o requerido atestou a compra e venda do lote pela autora e noticiou que foi feita a quitação do lote. 2. Também não resta configurada a responsabilidade civil do requerido de indenizar a autora por danos morais, haja vista que a caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita, que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor e o sentimento de frustração, suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária. Ausente a constatação de ilícito capaz de ensejar o dano moral descrito na inicial, o pleito é improcedente. 3. Conforme ponderou o Magistrado singular, o mero desacordo negocial não legitima essa pretensão. 4. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000718-53.2021.8.27.2711, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 10:27:13) Inexistindo prova de desdobramento fático extraordinário que atinja a esfera íntima ou a higidez psíquica dos requerentes, a improcedência da pretensão reparatória moral é medida que se impõe. Dos Danos Materiais Por fim, postulam os autores a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 3.968,55, correspondente a R$ 3.000,00 de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais e R$ 968,55 de despesas notariais com ata notarial e escritura pública declaratória (Evento 1, INIC1, REC_PG14 e REC_PG15). No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, o pleito é descabido. A contratação de patrono particular decorre de convenção estritamente privada celebrada entre o cliente e o advogado, não integrando o conceito de perdas e danos oponível à parte adversa, que não anuiu com a remuneração estipulada e responde exclusivamente pelos honorários da sucumbência fixados em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota essa compreensão jurídica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA PARCIALMENTE ACOLHIDA. VEÍCULO LOCADO. PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS DE PÁTIO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 57.945,57 a título de danos materiais e condenar exclusivamente a locadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantendo tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. 2. Os autores sustentam a nulidade da sentença por desconsideração da inversão do ônus da prova e por julgamento citra petita quanto às despesas de pátio e aos honorários contratuais. No mérito, requerem reconhecimento da perda total do veículo com pagamento do valor integral da Tabela FIPE, majoração e individualização dos danos morais, aplicação de multa cominatória e ressarcimento dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por error in procedendo relacionado à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve julgamento citra petita quanto às despesas de pátio e aos honorários contratuais; (iii) saber se restou comprovada a perda total do veículo, a justificar indenização com base na Tabela FIPE; (iv) saber se são devidos ressarcimento das despesas de pátio e honorários advocatícios contratuais; (v) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e individualizado; e (vi) saber se é cabível a fixação de multa diária em razão do cumprimento da liminar após o prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de indenização por depreciação do veículo não pode ser conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que não formulado na petição inicial. 5. Não há nulidade por desconsideração da inversão do ônus da prova. A técnica de distribuição dinâmica não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sentença analisou o conjunto probatório e fundamentou a inexistência de prova de perda total. 6. Configura julgamento citra petita a ausência de enfrentamento expresso dos pedidos de ressarcimento das despesas de pátio e dos honorários contratuais, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Impõe-se a anulação parcial da sentença quanto a esses pontos. O processo encontra-se maduro, assim, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgamento imediato. 7. Incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Ausente a comprovação das despesas de pátio, o pedido é improcedente. 8. Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois decorrem de relação privada entre cliente e advogado e são compensados pela verba sucumbencial fixada judicialmente, conforme jurisprudência do STJ. 9. Não restou comprovada a perda total do veículo, pois inexiste laudo técnico ou documento oficial que ateste a inviabilidade de reparo. O orçamento juntado indica valor de reparo correspondente a R$ 57.945,57. Assim, a condenação deve guardar correspondência com a prova produzida. 10. O dano moral decorre da negativa indevida de cobertura securitária pela locadora, mesmo após pagamento das franquias. A conduta viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Inexistem elementos que justifiquem majoração ou individualização. 11. Não cabe fixação de multa diária em sede de apelação para suprir omissão de decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para anular a sentença quanto à omissão relativa às despesas de pátio e aos honorários contratuais e, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedentes tais pedidos, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de enfrentamento expresso de pedidos formulados na inicial configura julgamento citra petita e impõe anulação parcial da sentença. 3. Não comprovada a perda total do veículo, a indenização deve corresponder ao valor do reparo demonstrado nos autos. 4. Honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável. 5. A negativa indevida de cobertura securitária enseja indenização por dano moral, em valor fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade."1 (TJTO , Apelação Cível, 0007717-60.2024.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 31/03/2026 15:29:13) De igual modo, quanto às despesas com a lavratura de ata notarial e escritura pública declaratória de união estável, os valores não consubstanciam dano material indenizável pela ré. A formalização da união estável e a documentação notarial de fatos constituem atos de interesse pessoal e protetivo dos próprios conviventes para a ordenação e publicidade de suas relações civis e patrimoniais em sociedade, inexistindo nexo causal que justifique transferir o encargo emolumentar à parte demandada. Assim, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos materiais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a ré G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na obrigação de fazer consistente em efetivar, em seus cadastros e registros administrativos, a transferência da titularidade dos direitos relativos ao contrato de compromisso de compra e venda do lote imobiliário em comento para o terceiro adquirente ROBSON BRAGA PEREIRA, afastando-se a exigência de prévio divórcio ou certidão de casamento dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação específica para cumprimento desta decisão; b) Em caso de descumprimento do comando contido na alínea anterior, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos cumulados de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas de praxe. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito
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