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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Processo 0006127-02.2023.8.26.0566 (processo principal 1004521-19.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - F.C.P.A.A. - Fls. 350 e ss: a lei referida pelo exequente dispensa do adiantamento das custas iniciais. As custas para pesquisas on line, bem como de citação, de honorários periciais, de edital, etc, não estão abrangidas no referido regramento. Nesse sentido decidiu a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no Agravo de Instrumento nº 2113667-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alonso, julgado em 05/06/2025: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PARA PESQUISAS DE ENDEREÇO PELOS SISTEMAS INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, COM FUNDAMENTO NA LEI 15.109/2025. DESPESAS QUE NÃO SE INCLUEM NA TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO MANTIDA.". Assim, após o recolhimento da despesa necessária, promova-se a pesquisa pelo sistema "Sniper", como de praxe. Aguarde-se por 30 dias pela providência referida; na inércia do(a) exequente, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB 49220/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
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