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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006125-73.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ELIEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO (OAB SP279731) EXECUTADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIEL SILVA DOS SANTOS contra CAR SYSTEM ALARMES LTDA requerendo a intimação deste para efetuar o pagamento de R$ 24.200,44. A executada foi intinmada em decisão publicada no diário oficial no dia 21/07/2026 (evento 21). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição protocolada no dia 18/08/26, alegando, em síntese, que o exequente iniciou o cumprimento de sentença sem observar a ordem das obrigações estabelecidas na sentença exequenda e sem respeitar a natureza recíproca das prestações impostas às partes pois a sentença condicionou expressamente o pagamento da indenização ao prévio cumprimento, pelo autor, da obrigação de entregar a documentação necessária à transferência do veículo. Sustentou que o patrono constituído não teria recebido a intimação na forma legal. Sustentou que a condenação ao pagamento da indenização foi condicionada à efetiva transferência da propriedade do veículo, mediante entrega do DUT/CRV devidamente preenchido, com firma reconhecida e livre de ônus, bem como à comprovação de quitação dos débitos incidentes sobre o automóvel e das parcelas do contrato e que até o momento o exequente não entregou o DUT/CRV apto à transferência da propriedade, razão pela qual não poderia exigir o pagamento da indenização. Apresentou proposta de acordo com fundamento analógico no art. 916 do CPC, afirmando já ter depositado judicialmente a importância de R$ 7.260,14, correspondente a 30% da dívida propondo o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas de R$ 2.823,39 cada. Ao final requereu o acolhimento da impugnação para determinar o respeito à ordem das obrigações estabelecida na sentença; intimação do exequente para entregar o DUT/CRV devidamente regularizado antes da exigência do pagamento da condenação e intimação do exequente para manifestação sobre a proposta de parcelamento. A parte exequente alegou intempestividade da impugnação e que, uma vez que houve apenas pagamento parcial da dívida, é aplicável o art. 523, §§1º e 2º do CPC. Requereu a realização de pesquisa de bens, o reconhecimento do decurso do prazo sem pagamento integral e sem impugnação tempestiva da executada. É o relatório. DECIDO. Observado que o prazo de impugnação somente se inicia após o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, a impugnação é tempestiva pois apresentada dentro do prazo previsto no artigo 525 do CPC (30 dias da intimação). Constou da sentença: "Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 18.823,23, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária calculado pelo IPCA/IBGE (caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência) desde a citação, condicionado à efetiva transferência da propriedade do veículo pelo autor à ré, mediante entrega do DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida, bem como à comprovação de quitação de eventuais débitos incidentes sobre o veículo e das parcelas vincendas do contrato de prestação de serviços." (grifos não originais) Foi negado provimento ao recurso de apelação, tendo sido majorad os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pois a parte exequente somente poderia exigir o cumprimento da obrigação de pagar após a efetiva transferência da propriedade do veículo, mediante entrega do DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida, bem como à comprovação de quitação de eventuais débitos incidentes sobre o veículo e das parcelas vincendas do contrato de prestação de serviços, o que não foi comprovado pela parte exequente. Diante do exposto, a parte exequente deverá comprovar o cumprimento de sua obrigação de fazer. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção deste incidente. Somente após o cumprimento do parágrafo acima a parte exequente deverá requerer a intimação do executado para efetuar o pagamento da obrigação, cujo prazo para cumprimento voluntário da obrigação será devolvido à parte executada, observando que já há depósito parcial nos autos, o qual deverá ser abatido quando da apresentação dos cálculos pela parte exequente. Int. São Paulo, 02/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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