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0006121-55.2010.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Decisão

    Cumpre registrar, prefacialmente, que o presente feito foi selecionado pela triagem instituída pelas Resoluções nº 547 e 689 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inserindo-se na política de tratamento racionalizado das execuções fiscais. A Administradora Judicial, comparece ao feito noticiando a convolação da recuperação judicial da executada em falência, ocorrida em 29/03/2017. Requer, em suma: a) a retificação do polo passivo, a fim de que seja excluída a pessoa jurídica da Administradora (Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda.) da condição de executada, mantendo-a apenas como representante legal da Massa Falida; e b) a intimação do ente exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito até a data da decretação da quebra, possibilitando a escorreita habilitação do crédito no juízo universal. Por seu turno, o Estado do Rio de Janeiro, requer a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 (seis) meses. Fundamenta o pedido na necessidade de aguardar as providências atinentes à instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público nos autos falimentares. É o breve relatório. Fundamento e decido. No que tange ao pedido de retificação do cadastro processual formulado pela Administradora Judicial, este merece imediato acolhimento. Diante da decretação de falência e do expresso requerimento formulado pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, a suspensão da execução fiscal é medida imperiosa, em prestígio ao juízo universal da falência e à organização do concurso coletivo de credores. O exequente demonstra plena ciência da necessidade de adequar a cobrança, optando pela instauração do competente Incidente de Classificação de Crédito Público perante o juízo falimentar. Ante o exposto: 1-) DEFIRO o requerimento da Administradora Judicial para determinar à Serventia que proceda à imediata retificação do polo passivo e das autuações, excluindo-se a empresa Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda. da condição de executada, devendo constar exclusivamente como representante legal da Massa Falida de Transportadora Tegon Valenti S.A. 2-) DEFIRO o pleito do Estado do Rio de Janeiro e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que o ente público ultime as providências necessárias à instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público no juízo competente. Promovam-se as devidas anotações no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se.

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