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0006119-19.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006119-19.2026.4.05.8300 AUTOR: LUIS HENRIQUE LUNA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA - CE28618 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL, SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. DESPACHO Para a apuração do indébito tributário, este Juízo adota a metodologia do refazimento das DIRPFs do contribuinte, com a exclusão, da base de cálculo tributável, dos rendimentos declarados isentos, apuração do IR efetivamente devido no momento do ajuste anual e compensação do que eventualmente já tenha sido pago ou recebido pelo contribuinte quando do envio da DIRPF à Receita Federal na época própria. O exequente, para além da renúncia para fins de enquadramento ao teto dos Juizados Especiais, apurou a restituição mês a mês, aplicando a SELIC a partir de cada mês em que houve a retenção na fonte. A recomposição de toda a base de cálculo da DIRPF, considera todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte e exclui aqueles declarados isentos, apurando-se ao final o IR devido sobre a base tributável restante e procedendo-se ao ajuste de contas entre o IR descontado na fonte e aquele efetivamente devido, podendo resultar em saldo a pagar (desconto na fonte inferior ao devido) ou a restituir (desconto na fonte superior ao devido). Desse modo, defiro o requerimento formulado pela executara para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente seus cálculos, que devem ser elaborados a partir da recomposição da base cálculo do IRPF, mediante o refazimento simulado das respectivas declarações de ajuste anual apresentadas pelo autor, compensando-se os valores já restituídos por ocasião do processamento das referidas declarações administrativamente. Suspenda-se o envio da RPV nº 2026.83.0000.014.505671, até ulterior deliberação. Intimem-se. Recife, data da validação. JUIZ FEDERAL

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