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0006118-97.2025.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006118-97.2025.8.16.0097 Processo: 0006118-97.2025.8.16.0097 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): R. DE MATTOS SCHMIDT representado(a) por ROBERSON DE MATTOS SCHMIDT Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando tratar-se de procedimento de produção antecipada de provas destinado à obtenção de documentos determinados, e não de expediente voltado à realização de diligências genéricas e indefinidas, necessária a delimitação objetiva da controvérsia remanescente. Observo que as últimas manifestações da parte autora acerca do alegado descumprimento da ordem de exibição documental limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a instituição financeira não apresentou a integralidade da documentação pretendida, sem, contudo, indicar concretamente quais documentos estariam faltando, qual a sua denominação, número, vinculação a contrato específico ou qualquer outro elemento mínimo que permita aferir a efetiva extensão do alegado descumprimento. Tal postura processual não pode ser admitida. Não compete à parte simplesmente afirmar, de forma abstrata, que a documentação exibida é insuficiente, tampouco exigir a juntada de documentos cuja existência sequer consegue indicar de maneira minimamente individualizada. A exibição documental pressupõe a identificação, tanto quanto possível, dos documentos pretendidos, não sendo compatível com pedidos genéricos de apresentação da “integralidade” da documentação bancária da parte. Além disso, tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas, não se admite sua perpetuação mediante sucessivas petições reproduzindo alegações genéricas de descumprimento, sem a correspondente indicação dos documentos efetivamente faltantes. A finalidade do procedimento é possibilitar a obtenção de prova específica, e não instaurar fiscalização indefinida acerca da completude de acervo documental indeterminado. Assim, caso a parte autora entenda que permanece pendente o cumprimento da ordem judicial, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar de forma clara, objetiva e individualizada quais documentos entende não terem sido apresentados, indicando, sempre que possível, o respectivo número do contrato, conta bancária, operação financeira ou qualquer outro dado apto à sua identificação. Fica desde já consignado que novas manifestações genéricas, limitadas à alegação abstrata de ausência de documentação ou à reiteração de pedidos de apresentação da "integralidade" dos documentos, sem a correspondente individualização dos elementos faltantes, não serão admitidas. Em tal hipótese, e diante do exaurimento da finalidade da presente produção antecipada de provas, o procedimento será encerrado e extinto, por não se mostrar possível sua manutenção indefinida à espera de documentação não especificamente identificada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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