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Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0006117-41.2025.8.16.0153(Recurso Inominado)
Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão
Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DERRAMAMENTO DE ETANOL DURANTE ABASTECIMENTO QUE CAUSOU DANOS À PINTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, para a realização do polimento do veículo que teve sua pintura danificada pelo derramamento de etanol na lataria, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.2. O autor sustenta, em seu recurso, que o mero polimento do veículo seria insuficiente para recompor o dano estético causado ao bem, de modo que se mostra necessária a pintura de toda a lataria para a uniformização da cor. Afirma, ainda, que o valor fixado (R$ 300,00) sequer cobriria o custo do polimento, razão pela qual deveria ser majorado, ao menos, para o montante de R$ 750,00, conforme orçamentos apresentados nas razões de recurso. Defendeu, também, a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência do fato e pelo tratamento dispensado pelo funcionário da ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a possibilidade de obrigar a ré ao pagamento da pintura integral do veículo, a fim de recompor o dano estético causado; (ii) a possibilidade de majoração do valor dos danos materiais para custear o polimento, com base nos orçamentos apresentados em sede recursal; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÃO DE DECIDIR4. Conforme consignado na sentença, o recorrente confessa, em áudio de mov. 1.14, que o mero polimento do veículo, no valor de R$ 300,00, seria suficiente para “manter o carro esteticamente bonito” (aos 2’26’’), motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que esse serviço seria insuficiente para recompor os danos estéticos causados.5. Quanto ao pedido de majoração dos danos materiais para a realização do polimento, verifica-se que os orçamentos apresentados foram juntados apenas em sede recursal, não configurando prova nova (art. 435 do CPC) apta a ensejar a majoração do valor fixado, devendo prevalecer o montante já reconhecido pelo próprio autor no áudio de mov. 1.14.6. Por fim, no que se refere aos danos morais, não se verifica violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve exposição vexatória do consumidor pelo funcionário da ré, e o mero dano estético ao veículo não ultrapassa o patamar de dissabor cotidiano, razão pela qual não comporta provimento.7. Ademais, destaca-se que as jurisprudências juntadas nas razões recursais não guardam similitude com o caso concreto, sendo insuficientes para justificar a indenização moral pleiteada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal 9.099/95.
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.