Publicações do processo

0006117-27.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    1- O feito aparenta comportar julgamento antecipado diante da não necessidade da produção de provas em instrução processual. No entanto, tem sido recorrente a cassação de sentenças pelo e. TJPR em casos em que a sentença é proferida em sede de julgamento antecipado ainda que acompanhada da justificativa de que não se faz necessária a análise da distribuição do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor quando o feito recebe julgamento antecipado. 2- Então, como forma de prevenir a violação do princípio da não surpresa que tem gerado as referidas cassações de sentenças proferidas em sede de julgamento antecipado, promove-se, previamente ao saneamento do feito (art. 357 do Código de Processo Civil) ou ao julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), a análise da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para fomentar o julgamento da presente demanda. 3- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica contratual ora em análise porque o autor figura como consumidor final dos produtos e serviços financeiros da instituição financeira ré. Logo, é o caso de inversão do ônus da prova em favor do autor para informar o julgamento da ação. À luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e dada a hipossuficiência do autor ante a predominância econômica e jurídica da instituição financeira ré, a inversão dar-se-á em favor do autor de forma integral. 4- Após estabilizada a presente decisão, digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. 4.1- Das referidas manifestações, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.