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TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1- O feito aparenta comportar julgamento antecipado diante da não necessidade da produção de provas em instrução processual. No entanto, tem sido recorrente a cassação de sentenças pelo e. TJPR em casos em que a sentença é proferida em sede de julgamento antecipado ainda que acompanhada da justificativa de que não se faz necessária a análise da distribuição do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor quando o feito recebe julgamento antecipado. 2- Então, como forma de prevenir a violação do princípio da não surpresa que tem gerado as referidas cassações de sentenças proferidas em sede de julgamento antecipado, promove-se, previamente ao saneamento do feito (art. 357 do Código de Processo Civil) ou ao julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), a análise da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para fomentar o julgamento da presente demanda. 3- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica contratual ora em análise porque o autor figura como consumidor final dos produtos e serviços financeiros da instituição financeira ré. Logo, é o caso de inversão do ônus da prova em favor do autor para informar o julgamento da ação. À luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e dada a hipossuficiência do autor ante a predominância econômica e jurídica da instituição financeira ré, a inversão dar-se-á em favor do autor de forma integral. 4- Após estabilizada a presente decisão, digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. 4.1- Das referidas manifestações, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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