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0006116-89.2025.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006116-89.2025.4.05.8303 APELANTE: GENESIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FUNDADO NO ESGOTAMENTO DO FLUXO APÓS PERÍCIA MÉDICA RESOLUTIVA. CESSAÇÃO SEM NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco (Serra Talhada/PE), que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada para determinar que o INSS processasse pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a realização de Perícia Médica Resolutiva teria esgotado, de forma definitiva, o fluxo administrativo de prorrogações. 2. O apelante sustenta que o objeto do mandamus é apenas garantir o acesso ao procedimento administrativo de prorrogação, obstado por falha sistêmica, e não a concessão direta do benefício; que normas internas do INSS não podem se sobrepor à legislação previdenciária (art. 60 da Lei nº 8.213/91), que assegura o direito à prorrogação enquanto perdurar a incapacidade; e que a controvérsia é de legalidade administrativa, amparada em prova pré-constituída, cabível, portanto, na via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o segurado detém direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação fundou-se exclusivamente no entendimento de que a Perícia Médica Resolutiva anteriormente realizada esgotaria, de modo absoluto, a possibilidade de nova avaliação da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, sendo vedada a cessação sem que se assegure ao segurado nova avaliação médico-pericial. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "alta programada" não pode obstar a reavaliação da condição incapacitante do segurado, condicionando-se a cessação do benefício à efetiva recuperação da capacidade laboral, aferida por perícia médica (STJ, AREsp nº 1.775.086/SC; AgInt no AREsp nº 1.038.329/MT; AgInt no REsp nº 1.935.704/RS). 6. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da fixação de prazo estimado de duração do benefício (Tema 1.196, RE nº 1.347.526/SE) não elide o direito subjetivo do segurado de contestar a cessação e de obter nova perícia quando entenda persistir a incapacidade. 7. O processo administrativo revela que o indeferimento do pedido do apelante não decorreu de juízo sobre a persistência ou não da incapacidade, mas exclusivamente do entendimento de que a Perícia Médica Resolutiva já realizada esgotaria, de forma absoluta e insuperável, o fluxo de prorrogações, entendimento que não encontra amparo na legislação previdenciária nem na jurisprudência desta Corte em casos análogos, nos quais a mesma justificativa administrativa foi afastada (TRF5, RN nº 0801845-07.2025.4.05.8302, Rel. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 09/04/2026; TRF5 - AC 0014305-47.2025.4.05.8500, Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 26/05/2026). 8. Reconhecida a ilegalidade da cessação do benefício sem a realização de nova perícia médica, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido até a efetiva realização de nova avaliação médico-pericial. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 386 a 388; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.347.526/SE (Tema 1.196), publicado em 24/09/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.704/RS; AREsp nº 1.775.086/SC, publicado em 01/07/2021; AgInt no AREsp nº 1.038.329/MT, publicado em 26/03/2018; TRF5, RN nº 0801845-07.2025.4.05.8302, Rel. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 09/04/2026; TRF5 - AC 0014305-47.2025.4.05.8500, Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 26/05/2026. GabCB05. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006116-89.2025.4.05.8303 APELANTE: GENESIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Genésio José dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco (Serra Talhada/PE), nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Serra Talhada/PE, objetivando a garantia do direito de realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.079.696-8). A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que a prova dos autos revelaria que a tentativa de prorrogação teria ocorrido somente em 3 de julho de 2025, já após a cessação do benefício. O impetrante opôs embargos de declaração sob a alegação de erro material quanto à data considerada. Argumentou que a data de 3 de julho de 2025 corresponderia à conclusão de requerimento de acerto para marcação de perícia, e não à data do pedido de prorrogação, tentado em 13 de junho de 2025. O Juízo deu provimento aos embargos com efeitos infringentes, reconheceu o equívoco quanto à data e tornou sem efeito a sentença anterior. Reexaminando o mérito da demanda, novamente denegou a segurança. Dessa vez, sob o fundamento de que o último requerimento administrativo do impetrante havia sido deferido com base em Perícia Médica Resolutiva, circunstância que, segundo o Memorando-Circular Conjunto nº 11/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 11 de dezembro de 2017, obstaria novo pedido de prorrogação. Consignou, ainda, que a via do mandado de segurança não se prestaria à análise do mérito da decisão administrativa, por demandar dilação probatória. Não houve condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e foi mantida a gratuidade da justiça. Irresignado, o impetrante interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que: a) o objeto do mandado de segurança não seria a concessão direta do benefício ou a substituição da perícia médica administrativa pelo Poder Judiciário, mas a garantia de acesso ao procedimento administrativo de prorrogação, obstado por falha sistêmica; b) as normas internas do INSS não poderiam se sobrepor à legislação previdenciária (art. 60 da Lei nº 8.213/91 e art. 78 do Decreto nº 3.048/99), que asseguraria o direito à prorrogação enquanto perdurasse a condição incapacitante; e c) a controvérsia seria de legalidade administrativa, e não de mérito médico-pericial, prescindindo de dilação probatória. Requereu, nesse contexto, o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006116-89.2025.4.05.8303 APELANTE: GENESIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo, sendo suficiente, no caso, a prova pré-constituída documentada no próprio processo administrativo, da qual se extrai, com precisão, qual foi o efetivo fundamento do indeferimento oposto ao apelante. A controvérsia dos autos consiste em definir se o apelante detém direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.079.696-8), diante da cessação administrativa ocorrida sem a realização de nova perícia médica, sob o fundamento de que a Perícia Médica Resolutiva realizada em 13 de junho de 2023 teria esgotado, de forma definitiva e insuperável, o fluxo administrativo de prorrogações. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, e com o art. 62 do mesmo diploma, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido enquanto o segurado permanecer incapaz, sendo vedada a cessação automática sem que a Administração assegure ao segurado a oportunidade de submeter-se a nova avaliação médico-pericial. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a chamada "alta programada" (fixação prévia de prazo estimado para a duração do benefício) não pode servir de obstáculo à reavaliação da condição incapacitante do segurado, sendo a cessação do benefício condicionada à efetiva recuperação da capacidade laboral, aferida por perícia médica, sob pena de violação ao devido processo legal: O acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a previsão de cancelamento automático do benefício, ainda que prevista em ato infralegal, não se sobrepõe à disciplina do art. 62 da Lei nº 8.213/91, que exige a manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório (STJ - AgInt no AREsp: 1038329 MT 2017/0000781-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018 RSTP vol. 347 p . 158). Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.196 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado de duração do benefício de auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (STF, RE nº 1.347.526/SE, publicado em 24/09/2025). Todavia, a validação constitucional da técnica da alta programada, enquanto instrumento de gestão administrativa, não elide o direito subjetivo do segurado de contestar a cessação e de obter nova avaliação pericial quando entenda persistir a incapacidade, direito esse que decorre diretamente do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e que é objeto da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já referida. Da análise do processo administrativo que instrui os autos, verifica-se que, em 13 de junho de 2025, dentro do prazo de 15 dias que antecederam a DCB, o apelante tentou utilizar o sistema eletrônico do INSS para requerer a prorrogação do benefício, tendo recebido mensagem de que não seria possível concluir o pedido, por divergência cadastral. Em razão disso, formulou, na mesma data, requerimento administrativo de acerto cadastral para viabilizar a marcação de nova perícia (protocolo nº 480526160), conforme consta no id. 11028975. Esse requerimento veio a ser indeferido pelo Despacho nº 624325584, de 3 de julho de 2025. É relevante notar, contudo, que o fundamento desse indeferimento não foi a alegada divergência cadastral, tampouco qualquer juízo sobre a persistência ou não da incapacidade laborativa do apelante. O Despacho fundamentou-se exclusivamente no art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, sob o entendimento de que, uma vez realizada a Perícia Médica Resolutiva em 13 de junho de 2023, estaria esgotado, de forma definitiva, o limite de prorrogações possíveis para o benefício. Constata-se, assim, que o obstáculo real oposto ao apelante não foi a falha sistêmica inicialmente noticiada, mas o entendimento da própria autarquia de que a Perícia Médica Resolutiva encerraria, de modo absoluto e insuperável, a possibilidade de nova avaliação da incapacidade. Esse entendimento, no entanto, como visto, não encontra amparo nos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, tampouco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente citada. Esta Corte já enfrentou situação idêntica, na qual a autoridade impetrada invocou, da mesma forma, a realização de Perícia Médica Resolutiva para negar o processamento de novo pedido de prorrogação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR IMPEDIMENTO DO SISTEMA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade em favor da impetrante. 2. A impetrante, ALEXSANDRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, requereu auxílio por incapacidade. Seu pedido administrativo foi deferido e a Data de Início de Pagamento - DIB foi 19.01.2022. Diante da persistência de sua incapacidade laboral, a segurada realizou diversos pedidos de prorrogação. 3. No último pedido, foi submetida a perícia médica em 11.07.2023 e a Data de Cessação do Benefício - DCB foi fixada em 11.07.2025. 4. Após novo protocolo de prorrogação, o sistema do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS informou à segurada que tal pedido não era permitido. Isso contradiz o último deferimento administrativo, que cita a possibilidade de pedido de prorrogação. 5. Em virtude da cessação do pagamento do benefício, a segurada impetrou o presente mandado de segurança. 6. A autoridade coatora informou que a última prorrogação do benefício foi do tipo PPMRES (Pedido de Perícia Médica Resolutiva). Após a citada perícia resolutiva, não caberia nova prorrogação. Se o requerente continuar impossibilitado de retornar às suas atividades, terá que requerer novo benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias da cessação do benefício anterior. 7. Sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança. Magistrado entendeu que a segurada realizou pedido de prorrogação no prazo e que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica. Por isso, determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no prazo de 20 dias. 8. O INSS restabeleceu o benefício e agendou perícia médica. 9. Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados ao Tribunal apenas por força da Remessa Necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. Determinar se a segurança pleiteada deveria ter sido concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. Lei nº 8.213/1991, artigos 59 e 60. Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022, artigo 339. Possibilidade de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária. 12. A segurada comprovou ter pedido prorrogação de seu benefício no prazo. O último deferimento administrativo citou a possibilidade de prorrogação, não restringindo esse direito em virtude do tipo de deferimento. 13. Não é possível cessar o pagamento do auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cessação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica para avaliar a aptidão do segurado para retornar ao trabalho é indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, artigos 59 e 60; Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022, artigo 339. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp 1935704/RS. Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, publicado em 11.10.2021. icb (grifos acrescidos). (TRF5, RN nº 0801845-07.2025.4.05.8302, Rel. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 09/04/2026). No precedente citado, tal como no caso ora em exame, a autoridade impetrada expressamente informou que a última prorrogação do benefício fora do tipo PPMRES e que, por isso, não caberia nova prorrogação, devendo a segurada requerer novo benefício por incapacidade caso persistisse impossibilitada de retornar às atividades. Não obstante, esta Corte reconheceu que o benefício não poderia ser cessado sem nova perícia médica, independentemente da espécie do deferimento administrativo anterior, por se tratar de direito assegurado pelos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, já decidiu a 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO LEGAL. IMPEDIMENTO SISTÊMICO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA, PROTEÇÃO SOCIAL E CONTINUIDADE DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança pretendida no sentido de determinar a "prorrogação do NB 633.752.192-0, e acaso já tenha sido cessado, que proceda com o restabelecimento desse, até que seja realizada perícia médica administrativa, a fim de sanar a irregularidade perpetrada, nos termos do artigo 339, § 3º, da Instrução Normativa, bem como com artigo 60, §9º da Lei 8.213/91 e Tema 246 da TNU, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência". 2. Em suas razões, aduz que o pedido de prorrogação pode ser realizado em até 15 dias antes do término do benefício, ou seja, pode pedir a prorrogação do benefício do INSS entre 15 dias e 1 dia antes do término do benefício; considerando que a DCB do benefício estava agendada para 18/8/2025, provou que tentou solicitar a prorrogação nos dias 8/8/2025 e 13/8/2025, sem êxito, de modo que a sentença deve ser reformada para a concessão da segurança, a fim de prorrogar seu benefício, restabelecendo-o até que seja realizada perícia médica administrativa. 3. Caso em que a impetrante objetiva assegurar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado administrativamente, sob alegação de impedimento indevido à formulação de pedido de prorrogação no prazo legal. 4. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cessação do benefício previdenciário, diante da demonstração de que a segurada tentou, tempestivamente, requerer sua prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a Data de Cessação do Benefício - DCB, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91 e do art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. 5. Comprovado nos autos que a impetrante diligenciou para formalizar o pedido de prorrogação em 8/8/2025 e 13/8/2025, dentro do interregno legal, sendo, contudo, impedida por falha do sistema eletrônico da autarquia previdenciária, não se pode imputar à segurada os efeitos decorrentes de deficiência operacional do próprio INSS. 6. A cessação do benefício sem oportunizar a realização de nova perícia médica administrativa, especialmente quando demonstrado o interesse tempestivo da segurada na prorrogação, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da continuidade da proteção previdenciária. 7. Nos termos dos arts. 387 e 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, após as prorrogações automáticas, é assegurado ao segurado o direito à formulação de Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e de Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), com manutenção do benefício até a efetiva realização da avaliação médico-pericial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedada a cessação automática do auxílio por incapacidade temporária sem a prévia realização de perícia médica administrativa, sob pena de violação ao devido processo legal (AgInt no REsp 1.935.704/RS). Precedente desta Corte: AC nº 0022006-04.2025.4.05.8001, 7ª Turma, que reconhece a ilegalidade da cessação do benefício em hipóteses de comprovado impedimento sistêmico ao pedido de prorrogação. 9. Evidenciada a ilegalidade do ato administrativo, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a partir da data da impetração, até ulterior avaliação administrativa. 10. Apelação provida para conceder a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da cessação sem a realização de perícia médica previamente requerida pela segurada, para determinar o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração da presente ação mandamental, até ulterior avaliação administrativa pelo INSS. .pmfg (grifos acrescidos). (TRF5 - AC 0014305-47.2025.4.05.8500, Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 26/05/2026) A mesma solução aplica-se ao caso concreto. O apelante demonstrou ter buscado, tempestivamente, dentro do prazo legal, viabilizar a reavaliação de sua condição incapacitante perante o INSS. A autarquia, por sua vez, negou-lhe esse acesso não por entender superada a incapacidade, mas unicamente por reputar exaurido, de forma absoluta, o fluxo de prorrogações após a Perícia Médica Resolutiva. Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que obstou o processamento do pedido de prorrogação do apelante sob o único fundamento do esgotamento do fluxo da PPMRES, sendo de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 637.079.696-8), a ser mantido até a efetiva realização de nova perícia médica administrativa. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.079.696-8) do apelante desde a data da cessação indevida (13/06/2025), mantendo-o até a realização de nova perícia médica administrativa, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006116-89.2025.4.05.8303 APELANTE: GENESIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora

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