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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé
Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6114-57.2023.8.16.0056, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Veloso de Alcantara Neto contra a sentença proferida no mov. 234.1 dos autos de Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis nº 0006114-57.2023.8.16.0056, ajuizada por Divino Luz da Rocha em face do Apelante e de Locar Mais Serviços de Cobrança Ltda., a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarou rescindido o contrato de locação, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à ordem de despejo e condenou solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos entre março de 2023 e a entrega das chaves, ocorrida em 6 de junho de 2024, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos pela garantidora, nos seguintes termos: “ Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, pelo que: a) Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Ermida, 801, Jardim Casa Grande, Cambé, Paraná com fulcro no art. 9º, III da Lei nº. 8.241/91; b) Confirmo a tutela de urgência outrora deferida, anotando-se a perda do objeto quanto à ordem de despejo em razão da desocupação voluntária e entrega das chaves ocorrida em 6 de junho de 2024; c) Condeno os réus, PEDRO VELOSO DE ALCANTARA NETO e LOCAR MAIS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de março de 2023 até a efetiva entrega das chaves em 6 de junho de 2024, atualizados conforme consectários legais constantes na fundamentação. c.1 Fica autorizado o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela segunda ré (seguradora) à administradora do imóvel no curso do contrato e do processo, mediante prova documental em sede de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e a complexidade da causa.” A sentença também preservou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao réu Pedro Veloso de Alcantara Neto, suspendendo, em relação a ele, a exigibilidade das verbas de sucumbência.Contra a sentença, a corré Locar Mais Serviços de Cobrança Ltda. opôs Embargos de Declaração no mov. 237.1, nos quais sustentou a existência de omissão quanto: a) à inclusão, no dispositivo, do limite contratual de sua responsabilidade, correspondente a dezesseis aluguéis e encargos; b) à compatibilização desse limite com o abatimento das parcelas anteriormente pagas; e c) ao pedido subsidiário de reconhecimento do benefício de ordem. Requereu a integração do julgado e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos. O autor apresentou resposta aos Embargos no mov. 248.1, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Os aclaratórios, entretanto, ainda não foram julgados pelo Juízo de origem. 2. Em suas razões, o Apelante sustentou, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil e julgou antecipadamente a demanda, embora existam divergências entre os valores cobrados pelo locador e aqueles já pagos pela garantidora; b) a perícia seria necessária para identificar as parcelas efetivamente adimplidas, apurar os encargos incidentes sobre cada competência e evitar cobrança em duplicidade; c) a condenação solidária teria desconsiderado a finalidade e os limites do plano de garantia locatícia denominado “Plano Gold”, cuja cobertura corresponde a até dezesseis vezes o valor do aluguel; d) a invalidação da exoneração unilateral e a subsistência da garantia até a entrega das chaves imporiam que o débito fosse exigido prioritariamente da garantidora, até o limite da cobertura contratada; e) a garantia deveria alcançar as obrigações vencidas até a efetiva devolução do imóvel, nos termos dos artigos 39 e 41 da Lei nº 8.245/1991; f) subsidiariamente, caso mantida sua responsabilidade solidária, o saldo devedor deverá ser apurado em liquidação, mediante dedução integral dos valores comprovadamente pagos pela garantidora, inclusive os encargos acessórios abrangidos pela cobertura; e g) não houve alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão da gratuidade da justiça no mov. 216.1. Ao final, requereu, preliminarmente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Subsidiariamente, postulou a reforma da sentença para que a satisfação do débito recaia prioritariamente sobre Locar Mais Serviços de Cobrança Ltda., até o limite contratual, ficando a cobrança contra o Apelante condicionada ao exaurimento da cobertura; ou, sucessivamente, que seja determinada a apuração do saldo em liquidação, com a dedução dos valores já pagos pela garantidora. Requereu, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da justiça (mov. 245.1).O autor apresentou contrarrazões no mov. 252.1, nas quais defendeu a desnecessidade da prova pericial, por entender que o saldo pode ser apurado mediante cálculo aritmético, bem como a manutenção da responsabilidade solidária do locatário e da garantidora, observados os limites da cobertura contratual. 3. Verifica-se que os Embargos de Declaração opostos por Locar Mais Serviços de Cobrança Ltda. no mov. 237.1 ainda não foram julgados, embora o autor já tenha apresentado a respectiva resposta e, posteriormente, também tenham sido oferecidas contrarrazões à Apelação. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Por sua vez, o artigo 1.024, §§ 4º e 5º, do mesmo Código disciplina os efeitos do julgamento dos aclaratórios sobre o recurso anteriormente interposto pela outra parte. Se o acolhimento dos Embargos implicar modificação da sentença, o Apelante terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias. Se os aclaratórios forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, a Apelação será processada e julgada independentemente de ratificação. No caso, os Embargos pendentes suscitam omissões relacionadas ao limite da responsabilidade da garantidora, à dedução dos valores por ela anteriormente pagos e ao benefício de ordem, questões que possuem relação direta com as pretensões deduzidas na Apelação. Desse modo, embora a interposição do recurso antes do julgamento dos aclaratórios não determine sua inadmissibilidade, mostra-se inviável o imediato exame da Apelação, pois a sentença ainda poderá ser integrada ou modificada em aspectos que repercutem sobre o objeto e os fundamentos da insurgência. 4. Diante do exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, sem cancelamento da distribuição, para julgamento dos Embargos de Declaração opostos no mov. 237.1.Após o julgamento: a) se os Embargos de Declaração forem acolhidos com modificação da sentença, intime-se o Apelante para que, querendo, no prazo de 15 dias, complemente ou altere suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil; b) apresentada complementação ou alteração das razões recursais, intimem-se os Apelados para manifestação, em observância ao contraditório; c) se os Embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão da sentença, prossiga-se independentemente de ratificação da Apelação, nos termos do artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil; d) cumpridas as providências cabíveis, retornem os autos a este Tribunal para regular processamento do recurso. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
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