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0006112-27.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006112-27.2025.8.16.0021 Processo: 0006112-27.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$17.274,74 Autor(s): RAQUEL MICOANSKI Réu(s): SERASA S.A. Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, venham para apreciação quanto à liberação de valores. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo ou impugnação, na hipótese de requerimento do credor, ficam desde já deferidas as buscas de bens e informações através dos sistemas disponíveis a este Juízo, conforme disciplinado abaixo. 6. SISBAJUD – PENHORA ON-LINE Pela preferência legal conferida à penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. 6.1. Fica autorizada a utilização da funcionalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.2. Ao final da diligência: a) Se infrutífera, prossiga-se na forma dos itens subsequentes. b) Em caso de bloqueio, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. c) Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora e promova-se a transferência dos valores à conta judicial vinculada a este Juízo. 7. RENAJUD – PESQUISA DE VEÍCULOS Defiro a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. 7.1. Localizados veículos livres de gravame, intime-se a parte exequente para que indique eventual interesse na constrição e sobre qual bem pretende que recaia a penhora. 7.2. Tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, intime-se a parte exequente para manifestar eventual interesse na penhora dos direitos do executado sobre o respectivo contrato. 7.3. Em caso de interesse, expeça-se termo de penhora dos direitos e oficie-se à instituição credora para que informe as condições do contrato, saldo devedor, parcelas quitadas e pendentes. 7.4. Sobre os resultados das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação. 7.5. Tratando-se de empresário individual, as pesquisas patrimoniais deverão abranger tanto a pessoa física quanto o respectivo registro empresarial, diante da inexistência de personalidade jurídica distinta e da responsabilidade patrimonial direta do empresário pelas obrigações decorrentes da atividade econômica. 8. SERASAJUD Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. 9. SISTEMAS COMPLEMENTARES – APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS Restando infrutíferas ou insuficientes as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão: a) CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; b) CRC JUD – Central de Registro Civil; c) PREVJUD – consulta acerca da existência de benefícios previdenciários; d) SIEL – Sistema de Informações Eleitorais; e) INFOSEG; f) DETRAN; g) SESP; h) SREI; i) NOTA PARANÁ. 9.1. Localizado benefício previdenciário ativo, tornem os autos conclusos para análise de eventual penhora de percentual dos rendimentos. 9.2. Constatada a existência de vínculo empregatício, expeça-se ofício ao empregador para que informe a remuneração líquida percebida pelo executado e eventuais descontos obrigatórios incidentes sobre a folha de pagamento. 9.3. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. SISTEMAS QUE PRESSUPÕEM O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES Persistindo a inexistência de bens passíveis de constrição, ficam deferidas as seguintes pesquisas: 10.1. INFOJUD Defiro a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, DOI e DITR, quando aplicável. Atribua-se sigilo às informações obtidas. 10.2. SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Atribua-se sigilo às informações obtidas. 10.3. CENSEC Defiro consulta ao sistema CENSEC, limitada ao módulo CEP. 10.4. CCS Defiro consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Atribua-se sigilo às informações obtidas. 10.5. SUSEP E CNSEG Defiro consulta aos sistemas SUSEP e CNSEG para pesquisa de eventuais ativos em nome do executado. 10.6. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. SISTEMAS ACESSÍVEIS DIRETAMENTE PELA PARTE Quanto ao SERP-JUD, ARISP e demais ferramentas cujas informações possam ser obtidas diretamente pela parte interessada, ressalvada hipótese excepcional devidamente justificada, indefiro a intervenção judicial, por se tratar de diligência que prescinde de atuação do Juízo. 12. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A renovação de diligência já realizada há menos de 180 (cento e oitenta) dias dependerá de requerimento fundamentado da parte exequente, demonstrando alteração da situação fática. 13. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Caso haja requerimento da parte exequente e comprovação, mediante documentação idônea, de que o executado exerce atividade na condição de empresário individual, fica desde já deferida a extensão das pesquisas patrimoniais e medidas constritivas tanto à pessoa física quanto ao respectivo registro empresarial. Isso porque, nessa hipótese, inexiste personalidade jurídica distinta entre a pessoa natural e o empresário individual, respondendo o patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade econômica. 14. AUSÊNCIA DE BENS Esgotadas todas as diligências acima sem localização de patrimônio passível de constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 15. SIGILO Atribua-se sigilo a todas as informações obtidas por meio dos sistemas que envolvam dados fiscais, bancários, financeiros ou previdenciários protegidos por lei. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente.[6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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