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0006111-31.2025.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível

    Processo 0006111-31.2025.8.26.0161 (processo principal 1001173-10.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Framar Ind. e Com. Ltda - Soneplast Industria de Plasticos Injetados Eireli - Vistos. Trata-se de manifestação da executada em face da nova memória de cálculo apresentada pela exequente (fls. 94/101). A devedora sustenta, em síntese, a incorreção da planilha por inclusão indevida da multa e dos honorários do art. 523 do CPC (fls.105/107). DECIDO. 1. Razão assiste à executada quanto aos encargos moratórios do art. 523 do CPC. 2. Com efeito, após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do título e exclusão das astreintes (fls. 88/89), a exequente apresentou nova planilha englobando multa e honorários de cumprimento de sentença sobre o montante redimensionado, sem que tenha ocorrido nova abertura de prazo para pagamento voluntário da quantia líquida ora apurada. 3. Ademais, revela-se inadequada a incidência de honorários de cumprimento de sentença calculados sobre a própria multa moratória. 4. Por outro lado, a planilha apresentada pela executada (fls. 108/109) utilizou o índice IGP-M, o qual divergem do parâmetro fixado no título executivo judicial (que determinou a incidência do IPCA). 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para afastar a cobrança da multa e dos honorários do art. 523 do CPC inseridos na planilha de fls. 97/99. 6. Por conseguinte, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova e retificada memória de cálculo, restrita ao principal (conversão em perdas e danos de R$ 40.000,00), custas processuais e honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelo IPCA (conforme comando da sentença) e com os juros legais fixados no título, excluindo-se os acréscimos moratórios do art. 523 do CPC neste momento processual. 7. Após, intime-se a parte executada para pagamento voluntário da quantia líquida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, Intimem-se. - ADV: GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP)

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