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0006110-07.2011.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 0006110-07.2011.4.01.3802/MG AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO(A): GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB MG077618) AUTOR: ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Em petição no evento 171.1, a Cemig Geração e Transmissão S.A. requereu a sua exclusão da lide e a sucessão processual no polo ativo pela concessionária Enel Green Power Volta Grande S.A., em razão da transferência da titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica de Volta Grande. No evento 175.1, a exequente noticiou a realização de vistoria no local (evento 175.2), atestando a permanência das benfeitorias construídas abaixo da cota 495,50m (muro de arrimo, calçada, rampa e píer). Informou, ainda, o falecimento do réu originário e a atual ocupação do rancho por terceiro, Sr. Carlos Eduardo Alves (CPF 303.730.158-95), requerendo o prosseguimento dos atos executivos. Pois bem. 1. Da sucessão processual no polo ativo Da análise dos autos, verifica-se que a concessão para exploração da Usina Hidrelétrica de Volta Grande foi outorgada à empresa Enel Green Power Volta Grande S.A., que passou a gerir a respectiva área de concessão. Considerando os instrumentos de mandato juntados aos autos (eventoe 14.2 e 22.1 do 2º Grau), bem como a expressa manifestação de desinteresse da concessionária originária (evento 171.1), impõe-se a regularização cadastral. Defiro a sucessão processual no polo ativo. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para excluir a Cemig Geração e Transmissão S.A. do feito e manter cadastrada como exequente a empresa Enel Green Power Volta Grande S.A. (CNPJ 25.176.391/0001-20). 2. Da extensão dos efeitos da coisa julgada ao atual ocupante e cumprimento do julgado Consta no evento 162.1 certidão comprovando o óbito do réu originário, José Messias Bernardes, ocorrido em 14/05/2024. O relatório de vistoria carreado no evento 175.2 demonstra que o imóvel atualmente se encontra sob a posse e ocupação direta do Sr. Carlos Eduardo Alves (CPF 303.730.158-95). Tratando-se de demanda possessória e de recomposição de área de preservação permanente em bem público federal, a eficácia do título executivo judicial estende-se automaticamente ao adquirente ou cessionário da coisa litigiosa, a teor do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. A ocupação irregular de área pública configura mera detenção de natureza precária, não gerando posse legítima nem direito oponível ao cumprimento do acórdão transitado em julgado. Assim, existindo qualificação suficiente e localização individualizada nos autos, impõe-se a intimação pessoal do atual ocupante para adimplemento voluntário das obrigações fixadas no julgado. Pois bem. Ante o exposto, determino a expedição de mandado de intimação pessoal em face do atual ocupante, Carlos Eduardo Alves (CPF 303.730.158-95), no endereço do imóvel: Avenida da Serraria, Rancho n. 171, Lote 26 (Loteamento Serraria / COHAGRA), região de João Afonso, margem direita do reservatório da UHE Volta Grande, Uberaba/MG (coordenadas: 20º05'01,728"S e 47º53'16,367"W / Código D-VG-444 / telefone: (16) 98178-2194), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) proceda à desocupação voluntária da área pública situada abaixo da cota 495,50m do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande; b) promova a demolição e o desfazimento de todas as construções e benfeitorias irregulares erigidas abaixo da referida cota (muro de contenção/arrimo, calçada/passeio de concreto, rampa de acesso e píer/trapiche), promovendo o recolhimento dos entulhos; c) apresente comprovação do início das medidas de recuperação ambiental da área degradada, consoante orientação dos órgãos ambientais competentes. Fica o ocupante advertido de que o não cumprimento voluntário da ordem no prazo fixado ensejará a imediata expedição de mandado de reintegração de posse compulsória e demolição coercitiva das benfeitorias, sem prejuízo da fixação de multa diária e da cobrança dos custos operacionais decorrentes da execução forçada. Intimem-se as partes, inclusive o IBAMA e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -

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