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0006109-59.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006109-59.2026.8.16.0014 Processo: 0006109-59.2026.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 10/09/2025 Requerente(s): MARIA EDUARDA DA SILVA ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARIA EDUARDA DA SILVA ALMEIDA, em que pleiteia a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor azul, ano 2021, placa EUV-0F91, apreendida nos autos da ação penal nº 0064261-37.2025.8.16.0014. A requerente argumenta, em síntese, que é proprietária do veículo e que o bem possui origem lícita, conforme documentação juntada aos autos. Sustenta que não conhece o acusado JACKSON PEDRO BARBOSA RIBEIRO e que a motocicleta teria sido emprestada a ele por seu marido, que exerce a atividade de mecânico, sem que tivesse conhecimento da finalidade ilícita para a qual seria utilizada. Subsidiariamente, requer sua nomeação como depositária fiel do bem. Em manifestação inicial, o Ministério Público requereu a intimação da postulante para que apresentasse documentos aptos a demonstrar suas alegações, especialmente quanto ao fato de seu marido exercer a atividade de mecânico e ter emprestado a motocicleta ao acusado (seq. 10.1). O pedido foi acolhido no seq. 14.1, tendo a requerente juntado, no seq. 21, declaração escrita por seu marido, TIAGO TRINDADE DA CRUZ, além de comprovante relacionado à atividade alegada e arquivo de vídeo. Após, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que, nos autos principais, foi proferida sentença condenatória na qual se decretou o perdimento da motocicleta, tendo em vista sua utilização como instrumento do crime de tráfico de drogas. Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados pela requerente não foram suficientes para demonstrar que o bem se encontrava na posse do sentenciado apenas a título de empréstimo (seq. 24.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida exige a demonstração segura do direito da pessoa requerente, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a inexistência de sujeição do bem ao perdimento. No caso, embora a documentação juntada aos autos indique que a motocicleta pertence formalmente à requerente, subsistem dúvidas relevantes acerca das circunstâncias em que o veículo foi entregue ao sentenciado e da alegada condição de terceira de boa-fé. Segundo consta dos autos principais, no dia 10 de setembro de 2025, o acusado JACKSON PEDRO BARBOSA RIBEIRO conduzia a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor azul, placa EUV-0F91, quando desobedeceu à ordem de parada emitida por policial militar e empreendeu fuga, conduzindo o veículo sem possuir habilitação e gerando perigo concreto de dano. Durante a perseguição, o acusado conduziu a motocicleta sobre calçadas, transpôs semáforos fechados, transitou na contramão e passou pelas imediações do Colégio Estadual Marcelino Champagnat, local em que havia adolescentes aguardando para atravessar a via. Após a abordagem, foram localizadas no compartimento da motocicleta 17 porções de maconha, pesando 440 g (quatrocentos e quarenta gramas), e uma porção de cocaína, pesando 1 g (um grama). Durante a fuga, o acusado também dispensou uma pochete contendo outras porções de maconha e a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), posteriormente recuperada. Ao final da instrução, o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal, no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Na sentença de seq. 122.1 dos autos principais, foi expressamente decretado o perdimento da motocicleta, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06, por ter sido utilizada na prática do tráfico de drogas. Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrado o vínculo instrumental entre a motocicleta e o crime de tráfico de drogas, pois o veículo foi efetivamente empregado no transporte das substâncias entorpecentes. Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, o perdimento pode alcançar bens utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei de Drogas. Para tanto, não se exige que o veículo tenha sido utilizado de forma habitual ou reiterada na atividade criminosa, bastando a comprovação de seu vínculo efetivo com a infração penal, sem prejuízo da ressalva dos direitos do terceiro que demonstre sua boa-fé. Assim, embora a propriedade formal constitua elemento relevante, ela não basta, por si só, para afastar o perdimento. Incumbe à pessoa requerente demonstrar, de forma segura, que não tinha conhecimento nem consentiu com a utilização ilícita do bem, bem como esclarecer as circunstâncias concretas em que o veículo foi entregue ao autor do delito. No presente caso, a requerente afirmou que não conhecia o acusado e que a motocicleta teria sido emprestada por seu marido, TIAGO TRINDADE DA CRUZ, em razão da atividade profissional de mecânico por ele exercida. Intimada especificamente para comprovar essa narrativa, a requerente apresentou declaração escrita pelo próprio marido, comprovante relacionado à atividade alegada e arquivo de vídeo da suposta oficina. Não obstante, tais elementos não demonstram, de maneira objetiva e segura, as circunstâncias concretas do empréstimo. A declaração subscrita pelo marido da requerente possui natureza unilateral e foi produzida por pessoa diretamente interessada na restituição do bem. O comprovante e o arquivo de vídeo, por sua vez, podem indicar o exercício da atividade de mecânico, mas não comprovam quando, por qual motivo ou em quais condições a motocicleta foi entregue ao sentenciado. Não foram apresentados ordem de serviço, recibo, registro de atendimento, mensagens, conversas ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que demonstrasse a existência de relação profissional entre o marido da requerente e o acusado, tampouco que este tivesse deixado outro veículo para reparo e recebido a motocicleta apreendida apenas como empréstimo temporário. Além disso, verifica-se contradição relevante entre a versão apresentada pela requerente e aquela fornecida pelo próprio sentenciado durante seu interrogatório judicial. Com efeito, JACKSON PEDRO BARBOSA RIBEIRO declarou em Juízo que havia tomado a motocicleta emprestada de seu mecânico, a quem identificou como Gustavo Henrique, acrescentando que o veículo estaria registrado em nome da esposa dele. Afirmou, ainda, ter informado ao mecânico que utilizaria o veículo para buscar medicamento para sua avó. A requerente, contudo, sustenta que o empréstimo teria sido autorizado por seu marido, TIAGO TRINDADE DA CRUZ. A divergência objetiva quanto à identidade da pessoa que teria disponibilizado a motocicleta não foi esclarecida pelos documentos juntados no seq. 21, embora a requerente tenha sido intimada precisamente para comprovar a dinâmica alegada. Apesar de haver coincidência parcial entre as versões, no sentido de que o veículo teria sido obtido junto a um mecânico e estaria registrado em nome da esposa deste, a divergência nominal impede concluir, com segurança, que a pessoa mencionada pelo sentenciado seja efetivamente o marido da requerente. Portanto, apesar de a titularidade formal do veículo estar indicada nos documentos juntados, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira segura, sua condição de terceira de boa-fé e as circunstâncias concretas em que a motocicleta chegou à posse do sentenciado. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de nomeação da requerente como depositária fiel. A motocicleta foi reconhecida como instrumento do crime de tráfico de drogas e teve o perdimento decretado na sentença proferida nos autos principais. Sua entrega à requerente, ainda que sob a condição de depositária, esvaziaria a eficácia da determinação de perdimento, sem que tenha sido suficientemente demonstrada sua condição de terceira de boa-fé. Dessa forma, mostra-se inviável o deferimento da restituição ou a entrega do veículo à requerente como depositária fiel, pois, além de comprovada sua utilização direta na prática do tráfico de drogas, subsistem fundadas dúvidas acerca da dinâmica do alegado empréstimo e da boa-fé invocada. 3. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor azul, ano 2021, placa EUV-0F91, formulado por MARIA EDUARDA DA SILVA ALMEIDA, bem como o pedido subsidiário de sua nomeação como depositária fiel do bem, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal e no art. 63 da Lei nº 11.343/06. 4. Cumpra-se o determinado na sentença de seq. 122.1 dos autos principais nº 0064261-37.2025.8.16.0014 quanto à destinação da motocicleta, inclusive com a instauração do incidente de alienação de bens e a comunicação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, caso as providências ainda não tenham sido adotadas. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta

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